Processo 0807040-74.2023.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807040-74.2023.8.14.0051 APELANTE: ADELIA MARIA LANCONI POMIN APELADO: C. J. MARQUES DE OLIVEIRA LTDA, LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0801259-71.2023.814.0051(1ª AÇÃO) PROCESSO Nº 0807040-74.2023.814.0051(2ª AÇÃO) ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM-PARÁ ( 4ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: ADÉLIA MARIA LANCONI POMIN ADVOGADO: RAFAEL FARIAS CAVALCANTE EMBARGADO: C.J.MARQUES DE OLIVEIRA LTDA -ME ADVOGADOS: JANNE ROBERTA BARROSO MAIA – OAB/PA 20.822 E SORAIA PRISCILA PLACHI – OAB/PA 28.029-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SUBLOCAÇÃO AUTORIZADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE VISTORIA FINAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À INSPEÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por Adélia Maria Lanconi Pomin contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade da locadora pela rescisão antecipada de contrato de locação não residencial, condenando-a ao pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos. A embargante alega omissão quanto a erro de premissa fática, existência de inspeção judicial, abandono e vandalismo no imóvel e autorização legal para rescisão antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorre em omissão ou erro de premissa; (ii) definir se houve efetiva análise da alegada inspeção judicial; (iii) estabelecer se os argumentos de abandono e vandalismo foram enfrentados; e (iv) determinar se os embargos configuram rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões controvertidas, reconhecendo a responsabilidade da locadora pela rescisão contratual com base nas cláusulas pactuadas e no conjunto probatório. 4. A cláusula XII do contrato (“da restituição do imóvel – reparos”) atribui ao locador o dever de realizar termo de vistoria para verificação das condições do bem ao término da locação, sendo este documento indispensável para aferição de eventuais danos. 5. A embargante não providencia o termo de vistoria final, limitando-se a apresentar fotografias e vídeos desacompanhados de prova técnica, insuficientes para comprovar deterioração imputável ao locatário. 6. O termo de vistoria apresentado pelo locatário atesta a restituição do imóvel em bom estado de conservação, sem impugnação eficaz pela locadora. 7. O auto de constatação não se confunde com inspeção judicial, conforme esclarece a doutrina: “Por vezes se verifica no cotidiano forense que o juiz, em vez de realizar a inspeção judicial, determina que o oficial de justiça (dotado de fé pública e servidor do Judiciário) se dirija ao local dos fatos e informe o que viu – o que é denominado de ‘auto de constatação’. Não há previsão legal para isso, mas como é algo relativamente comum, poderia o legislador ter tratado do assunto no Código; mas, não o fez. Se o juiz determinar essa constatação, deve seguir as diretrizes relativas a este meio de prova, especialmente em relação ao contraditório. Quanto ao valor probante, o juiz decide conforme o livre…
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