Processo 0807042-40.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807042-40.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: PEDRO LEO DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por PEDRO LÉO DE MACÊDO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que possui CONTA CORRENTE (Agencia: 985; Conta: 11922-9) no banco requerido e tem notado a vários meses descontos de parcelas referentes a um seguro ou taxa com o nome “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”, no valor de R$64,75, entre outros valores aleatórios, ao procurar o banco o servidor afirmou que faria o cancelamento, porém os descontos continuaram. Sustenta que, não tem ciência de ter assinado nenhum contrato junto à este banco, e diante da negligência da empresa ré, vem suportando mensalmente os descontos indevidos em seu salário, comprometendo seu sustento. Requer seja o requerido condenado a restituir em dobro os valores descontados a ser apurado e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID nº 87556890 e ss). Através do despacho de ID nº 88987674, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação da parte ré para apresentar sua defesa. O banco requerido apresentou contestação (ID nº 90360860), acompanhada de documentos. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança. Ao final, requer seja a ação julgada totalmente improcedente. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 93375042). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a requerente na posição de consumidor final do serviço de consórcio e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição…
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