Processo 0807042-51.2023.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807042-51.2023.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sent parte dispositiva. embargos declaração...Decido. Uma vez presentes os requisitos e pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração. Inobstante, não há como acolher o pedido do(s) embargante(s), porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispõe a Lei Processual quanto aos embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." Por sua vez, dispõe o §1º do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: "Art. 489. ... §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sem maiores delongas, de fato, a sentença de pp. 710/717, padece de erro material no que tange a expressão utilizada no momento da fixação das custas e honorários sucumbenciais, isso porque a demanda discute a restituição de valores pagos, e não danos morais. Considerando-se que a decisão considerou o pedido e sua fundamentação de forma correta, a expressão trata de mero erro material que deve ser corrigido. Por sua vez, no que se refere ao pedido de justiça gratuita pela requerida, ressalta-se que a benesse já havia sido deferida por ocasião do saneamento do feito (pp. 687/688), todavia, por um lapso, não constou a suspensão de sua exigibilidade no dispositivo da sentença (pp. 710/717). Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração (pp. 721/722 e pp. 723/725), para, com fulcro no art. 1.022. II e III do CPC, sanar o erro material e a omissão acima indicados, para acrescer o que consta em destaque: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (pp. 20/22), e por consequência condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir de cada desembolso, até a data da efetiva restituição e juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, autorizando-se a retenção de 20% a título de multa. Decaiu a…

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