Processo 0807043-93.2026.8.14.0028

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0807043-93.2026.8.14.0028
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0807043-93.2026.8.14.0028 REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REQUERIDO: WALLISSON FONSECA FARIAS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, fundamentada no Decreto-lei nº 911/69. A demanda versa sobre contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no qual a parte requerida assumiu a obrigação de pagamento mediante a constituição de garantia sobre bem móvel. A presente ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais, visando à restituição do bem alienado, conforme prevê a legislação pertinente. Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que o veículo fosse entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para se desejasse, apresentar defesa, sob pena de revelia. Ao final, pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a petição inicial vieram o comprovante de recolhimento das custas iniciais, demonstrativo do débito e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, asseverando, desde logo, que a correspondência com o registro “endereço insuficiente”, não desnatura a comunicação, na forma do art. 2º, § 2º do Dec. Lei 911/69. Por esse motivo, o Autor(a) pugna, liminarmente, pela busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Decido. É cediço que nos contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, a legislação confere ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, consoante estabelece o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, in verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a comprovação da mora poderá ocorrer mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Em análise aos documentos que instruem a inicial, verifico que a mora da parte requerida foi devidamente comprovada por intermédio do regular envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado na Cédula de Crédito Bancário n. 2026217238 (Id. 174060036). Consta ainda dos autos o registro do gravame lançado sobre o veículo descrito na inicial (Id. 174061338) e planilha de débitos (Id 174061341). Não diviso, pois, qualquer impedimento ao deferimento da medida. Acompanho o entendimento segundo o qual o devedor deve manter seu endereço atualizado perante o seu credor, notadamente nos contratos com a garantia como a aqui em evidência, como já decidiu o STJ. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.…

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