Processo 0807045-73.2020.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807045-73.2020.8.14.0028 APELANTE: DEZEM & SOARES LTDA - ME, LENOIR DEZEM APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL Nº 0807045-73.2020.8.14.0028. COMARCA: MARABÁ/PA. AGRAVANTE: DEZEM & SOARES LTDA – ME E LENOIR DEZEM. ADVOGADO: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - OAB PA16448-A. AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S.A. ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB PR19937-A E OUTROS. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CDC. APLICAÇÃO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisões monocráticas que rejeitaram apelação e anteriores aclaratórios, nos autos de embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à capitalização de juros, à fundamentação do julgado e à necessidade de prequestionamento expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere a produção de perícia contábil desnecessária, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A eventual incidência do CDC não afasta o ônus da parte de comprovar concretamente a abusividade das cláusulas contratuais. A capitalização de juros é lícita quando expressamente pactuada, conforme o art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e jurisprudência do STJ. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente. O prequestionamento dispensa menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento das matérias essenciais. Embargos utilizados com intuito de rediscussão do mérito, providência incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe REJEITAR, para manter in totum os termos do acórdão vergastado, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno. Plenário de Direito Privado,…
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