Processo 0807050-10.2019.8.12.0021
TJMS • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intimação da r. decisão de f. 397/400: "Trata-se de ação de usucapião extraordinária na qual a parte autora pretende a declaração de domínio sobre os imóveis descritos na inicial e emenda, alegando posse qualificada, mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 1978. A inicial foi emendada, houve notícia de possível sobreposição de área e foram incluídos no polo passivo os titulares/interessados indicados a partir das informações constantes dos autos. Apresentada contestação e réplica, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Regularidade processual Verifico, neste momento processual, que a petição inicial, após emenda, contém elementos mínimos para o prosseguimento da ação, especialmente quanto à identificação do imóvel, causa de pedir, pedido e valor da causa. Não há nulidade processual a ser reconhecida de ofício neste momento. Eventuais questões relativas à correta identificação registral, à sobreposição de áreas e à correspondência física entre os imóveis indicados na inicial e os constantes das matrículas imobiliárias confundem-se com o mérito e dependem de dilação probatória, especialmente prova técnica. 2. Gratuidade da justiça Mantenho, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos/deferidos à parte autora, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos concretos de alteração da situação econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. Questões processuais pendentes A legitimidade passiva dos réus/interessados incluídos nos autos decorre, ao menos em tese, da existência de matrículas, registros ou informações administrativas que apontam possível relação jurídica com a área litigiosa. Assim, rejeito, por ora, eventual exclusão prematura de parte ou interessado, pois a controvérsia sobre titularidade registral, confrontações, sobreposição e localização física da área deverá ser esclarecida por prova pericial. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: se a autora exerceu posse sobre os imóveis descritos na inicial/emenda; se essa posse foi contínua, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e com animus domini; desde quando a autora exerce ou exerceu a posse; se houve abandono, interrupção, oposição ou precarização da posse; se existiu edificação/residência no imóvel e em qual período; se os imóveis descritos pela autora correspondem fisicamente aos lotes indicados na inicial e emenda; se há sobreposição entre as matrículas nº 22.742, 75.278, 31.875 ou outras mencionadas nos autos; se a área usucapienda incide, total ou parcialmente, sobre área pública, área de terceiro ou área diversa daquela indicada; se estão presentes os requisitos do art. 1.238, caput ou parágrafo único, do Código Civil; se os réus/interessados demonstram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. 5. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: a) compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente posse qualificada, lapso temporal, animus domini, continuidade, inexistência de oposição eficaz e correta identificação da área usucapienda; b) compete aos réus/interessados provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive propriedade, posse incompatível, oposição, inexistência de ocupação, divergência da área ou ausência dos requisitos legais da usucapião. Sem prejuízo, diante da natureza técnica da controvérsia registral e territorial, a prova…
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