Processo 0807050-97.2026.8.10.0060
TJMA • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0807050-97.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632, MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 Requerido(a): REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado: DECISÃO Evidenciada a insuficiência de recursos, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco Alves de Oliveira, representado por sua neta Arielly Oliveira da Silva, em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e Hospital Rio Poty. Relata a parte autora que o requerente, idoso de 70 anos, encontra-se internado em estado gravíssimo com quadro de Infarto Agudo do Miocárdio e edema pulmonar, necessitando de transferência imediata para leito de UTI. Aduz que a operadora de saúde condicionou a transferência à remoção para a cidade de São Luís/MA, embora o médico assistente contraindique o deslocamento longo e recomende a transferência para a cidade vizinha de Teresina/PI, dada a extrema urgência e o risco de óbito durante o transporte. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata transferência para unidade hospitalar em Teresina/PI com leito de UTI, sob pena de multa diária. É o relatório. Fundamento. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, constata-se a probabilidade do direito pelas provas de que o autor é beneficiário do plano de saúde (ID 181475575) e pelo farto acervo médico carreado que atesta a gravidade extrema do quadro clínico: insuficiência respiratória aguda, infarto agudo do miocárdio, intubação e pós-parada cardiorrespiratória por 13 minutos. O paciente necessita compulsoriamente de suporte em UTIpara manutenção de sua vida. No tocante à ausência do contrato e à questão da cobertura territorial, cumpre salientar que, em situações de urgência e emergência que impliquem risco imediato de vida, a Lei nº 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura, conforme preceitua o art. 35-C, inciso I: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente ". O transporte do paciente de Timon a São Luís/MA (cerca de 430 km) coloca em iminente risco sua sobrevivência, ao passo que Teresina/PI se encontra na mesma região metropolitana, separada de Timon apenas por uma ponte, o que viabiliza a remoção imediata. Desta forma, as cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada são consideradas nulas. Assim, a recusa em autorizar a transferência para o local mais seguro e próximo, conforme indicação médica, pode ser enquadrada como prática abusiva, conforme art 51, V do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade Ademais, a insistência da operadora em remover o paciente para São Luís/MA,…
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