Processo 0807051-35.2025.8.19.0006
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0807051-35.2025.8.19.0006 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HEVERTON JOSE ANASTACIO DA SILVA EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO AURELIANO DA SILVA 1-Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores constritos nas contas bancárias do executadoLUIZ GUSTAVO AURELIANO DA SILVA, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido de ampliar a impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos a outras naturezas/espécies de contas bancárias, bem como que o valor constrito junto ao banco Agibank se trata dos proventos depositados pelo INSS. No caso dos autos, foram constritos os montantes de R$ 614,73 junto ao Banco Agibank e de R$ 191,03 junto ao Nubank. Destarte, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ora passo a transcrever: "Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança.A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Precedentes. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC." AgInt no AREsp 2.513.758/GO, relator ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.", impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade suscitada, razão pela qual efetuei o desbloqueio no SISBAJUD, conforme telas anexas. Desse modo, verifica-se que merece acolhimento o requerimento da parte executada. Ademais, ainda que assim não o fosse, também restou comprovado que a constrição realizada, em sua conta bancária mantido junto ao Agibank, alcançou os valores percebidos do INSS, a título de proventos de aposentadoria que também são protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do CPC. Intimem-se. 2- Regularize-se a procuração do id. 299715548, no prazo de cinco dias. 3- Prossiga-se, pelo prazo determinado na decisão que deferiu a penhora, na modalidade 'teimosinha'. BARRA DO PIRAÍ, 10 de agosto de 2026. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular
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