Processo 0807052-11.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807052-11.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807052-11.2025.4.05.8100 APELANTE: NATALIA IVO VIANA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINS - CE8415 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONSISTENTE. PERÍODO DE INCAPACIDADE RECONHECIDO NO LAUDO, MAS INDEFERIDO NA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pela autora, Natalia Ivo Viana, contra sentença que indeferiu o pedido de concessão judicial do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária, com efeitos retroativos à data de requerimento ou à cessação do benefício anterior, bem como obrigação de pagar as diferenças devidas, com aplicação de juros e correção monetária. O Juízo a quo fundamentou a declaratória negativa na compreensão de que não foram preenchidos os requisitos para concessão do Benefício por Incapacidade Temporária (art 59, caput, c/c art. 25, I, ambos da Lei 8.213/1991), notadamente pelo fato do exame médico pericial ter atestado a inexistência de incapacidade laboral da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da presente controvérsia reside em verificar, em sede de ação ordinária para concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, se a prova pericial que fundamentou a sentença foi insuficiente, contraditória ou omissa, violando o art. 473, do CPC. Subsidiariamente, discute-se o direito ao recebimento do benefício em período reconhecido pelo perito. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal, bem como dos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença), depende do preenchimento de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (12 meses) e incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos. No caso em tela, o único requisito controvertido é o da incapacidade da parte autora para o exercício do trabalho. Compulsando os autos, muito embora o perito tenha respondido às perguntas de forma suscinta, não ocorreu contradição ou omissão, tendo respondido de forma satisfatória aos quesitos apresentados. Não houve omissão quanto ao 3º quesito, pois a resposta está consubstanciada nos demais quesitos respondidos, sendo desnecessária a repetição. Quanto às contradições apontadas pela apelante no laudo pericial, não há necessidade de reforma. Tal fato se dá porque a análise judicial da "incapacidade para o exercício do trabalho" não se confunde com a análise isolada de impactos negativos na função desempenhada. Nesse contexto, é possível que o perito médico afirme que as alterações de humor impactam negativamente no desempenho da função bancária, sem necessariamente implicar em incapacidade para o trabalho. Convém esclarecer que a simples discordância no que diz respeito às conclusões do Perito, não obriga a realização de nova perícia, exceto nas hipóteses em que se observa algum vício técnico, insuficiência do exame pericial ou contradições insanáveis, o que não se observa na espécie. Por fim, quanto ao não enfrentamento, pelo perito, do Atestado de Saúde Ocupacional de 16/05/2024, não há contradição entre os 2 laudos médicos. A perícia médica afirma que foram apresentados laudos médicos comprovando a incapacidade laboral no período…

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