Processo 0807052-60.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807052-60.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807052-60.2025.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PELA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou irregularidades em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início na data do saque integral do saldo da conta vinculada, independentemente da ciência posterior do titular acerca de eventuais irregularidades. Vistos etc. MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DE OLIVEIRA ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual. Alega a promovente que é servidora pública aposentada, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP sob o nº 1.701.405.318-1, possuindo cadastro ativo desde junho de 1981, tendo o Banco do Brasil atuado como administrador de sua conta vinculada ao programa. Sustenta que, ao realizar o levantamento dos valores depositados em sua conta PASEP por ocasião da aposentadoria, constatou que o montante disponibilizado era muito inferior ao que efetivamente lhe seria devido, considerando os depósitos realizados ao longo dos anos, bem como as correções monetárias e juros incidentes. Afirma que houve falha na administração da conta vinculada ao PASEP, diante da ausência de atualização monetária adequada, da supressão de valores e da inexistência de demonstração clara e detalhada das movimentações financeiras realizadas em sua conta, alegando que o Banco do Brasil não apresentou extratos completos e idôneos capazes de justificar os valores creditados. Aduz que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do Programa PASEP, possui responsabilidade pela administração das contas individualizadas dos servidores públicos, respondendo pelos prejuízos decorrentes de eventual má gestão ou desfalque dos valores depositados. Sustenta, ainda, a legitimidade da União Federal para integrar a lide, diante de sua competência constitucional relacionada ao Programa PIS/PASEP. Defende a incidência do princípio da actio nata quanto ao termo inicial da prescrição, afirmando que somente tomou ciência das irregularidades quando da aposentadoria e saque dos valores depositados em sua conta vinculada. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição trintenária aplicável às contas vinculadas ao PASEP, em razão da similitude com o regime jurídico do FGTS e da natureza dos valores discutidos. A promovente assevera que sofreu prejuízos materiais em razão da ausência de correção e remuneração adequada dos valores depositados em sua conta PASEP, afirmando que os montantes…

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