Processo 0807055-81.2020.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807055-81.2020.8.14.0040 [Rescisão / Resolução] Nome: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA Endereço: Avenida Carajás, 27, Quadra 117, Lote 27, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SELMA MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua 88, 13, Quadra 561, Lote 13, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela liminar, ajuizada por NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. em face de SELMA MONTEIRO DOS SANTOS. Narra a exordial que as partes celebraram Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 2192, firmado em 16/01/2013, tendo por objeto o lote nº 13 da quadra 561, localizado no Loteamento Nova Carajás, pelo valor de R$ 45.363,60, parcelado em 180 prestações mensais reajustáveis pelo IGPM/FGV, acrescidas de juros contratuais. Sustentou que a requerida deixou de adimplir as parcelas avençadas a partir de julho de 2013, permanecendo em mora por longo período, o que ensejou a incidência da cláusula resolutiva expressa prevista no contrato. Afirmou que promoveu a constituição da requerida em mora mediante notificação extrajudicial e, posteriormente, por edital, diante da impossibilidade de localização da demandada no endereço informado, sem que houvesse purgação da mora. Aduziu que, diante do inadimplemento superior a três parcelas, operou-se a rescisão automática do contrato, tornando precária a posse exercida pela requerida sobre o imóvel. Defendeu o direito à reintegração de posse, com fundamento no inadimplemento contratual e no esbulho possessório decorrente da permanência indevida da requerida no imóvel após a resolução da avença. Requereu, em sede liminar, a imediata reintegração na posse do bem. Pleiteou, ainda, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas até a data da rescisão contratual, multa contratual, indenização por perdas e danos, taxa de fruição correspondente à ocupação do imóvel, encargos tributários e despesas incidentes sobre o lote, além da retenção dos valores pagos. Sustentou, por fim, a impossibilidade de eventual indenização por benfeitorias ou construções realizadas no imóvel, ao argumento de que teriam sido edificadas sem observância das exigências legais e contratuais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 21684580). Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte requerida, inclusive pesquisas nos sistemas de apoio ao magistrado, foi deferida a citação por edital, tendo a defensoria pública, na qualidade de curadora especial, apresentado defesa por negativa geral no ID 161900550. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito está apto a julgamento. Passo ao mérito. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, haja vista tratar-se de típica relação de consumo entre fornecedora de empreendimento imobiliário e adquirente destinatário final do bem, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. DA RESCISÃO CONTRATUAL No caso em tela, observo que a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial com documentos aptos a…
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