Processo 0807056-05.2017.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807056-05.2017.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Embargante: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Procuradora-Geral: CINDY FERREIRA DE SOUSA DO VALE (OAB/MA 25.809) Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: KÁSSIO RONALDO BRITO SILVA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução probatória, ao fundamento de insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao alcance da cassação da sentença e às providências a serem adotadas pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se houve obscuridade na delimitação da instrução probatória a ser reaberta; e (iii) definir se houve omissão quanto à preliminar de interesse de agir e aos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões centrais da controvérsia ao reconhecer que a sentença foi proferida sem lastro probatório mínimo, diante da ausência de prova da negativa de celebração de convênios e da inscrição no Cadastro Estadual de Inadimplentes – CEI. 5. O colegiado concluiu que o julgamento antecipado da lide foi prematuro, sobretudo porque o Ministério Público havia pleiteado diligências para complementação da prova no Primeiro Grau, o que respaldou a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, sem qualquer contradição. 6. O acórdão delimitou com clareza os pontos a serem esclarecidos na instrução probatória, cabendo ao magistrado monocrático, como destinatário da prova, conduzir o processo e definir demais as medidas cabíveis, nos termos dos arts. 357 e 370 do CPC. 7. A preliminar de interesse de agir e a definição dos honorários sucumbenciais restaram prejudicadas em razão do reconhecimento da nulidade por deficiência instrutória, inviabilizando o exame definitivo dessas matérias na presente oportunidade. 8. A pretensão de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, de modo que, ausentes omissão, obscuridade ou contradição, os aclaratórios não comportam acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e coerente as questões relevantes da controvérsia”. —--------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 357 e 370; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0803657-19.2019.8.10.0026, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, DJe 09/01/2024; TJMA, AI nº 0812211-79.2023.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 08/11/2023. ACÓRDÃO…
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