Processo 0807057-43.2019.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807057-43.2019.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ INVENTARIANTE: MARIA CLARA FERREIRA RODRIGUES, DANIELE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a sentença de procedência que determinou aos entes públicos o fornecimento e custeio de tratamento multidisciplinar à parte autora (portadora de Transtorno do Espectro Autista), assegurando a continuidade do atendimento na "Fundação Casa da Esperança", ante a interrupção abrupta do serviço e a ausência de demonstração de alternativa equivalente na rede pública municipal. Consta dos autos que a demanda foi ajuizada por MARIA CLARA FERREIRA RODRIGUES e DANIELE DA SILVA FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando assegurar a continuidade de tratamento especializado, notadamente junto à instituição "Casa da Esperança". Transcreve-se a ementa do acórdão da Primeira Turma desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES FEDERATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. PREFERÊNCIA DADA AO ESTABELECIMENTO EM QUE O TRATAMENTO JÁ VEM SENDO REALIZADO. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRA ENTIDADE CAPAZ DE PRESTAR ATENDIMENTO SEMELHANTE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ QUE A ADMINISTRAÇÃO DISPONIBILIZE TERAPIA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ IMPROVIDA. 1. Apelações interpostas pela UNIÃO e pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente o pedido inicial, ratificando a tutela de urgência deferida, para determinar que os Réus disponibilizem e custeiem, de forma imediata, as despesas do tratamento, em especial a terapia ocupacional, fonoaudiólogo, psicopedagogo, psicólogo, médico psiquiatra ou neuropediatra, dando preferência que o tratamento tenha continuidade na FUNDAÇÃO ESPECIAL PERMANENTE CASA DA ESPERANÇA, ou por intermédio de qualquer outra pessoa jurídica ou instituição especializada, conforme for demonstrado em cumprimento de sentença, em favor da menor M. C. F. R., pelo período que se fizer necessário, em conformidade com a documentação médica anexada aos autos. Condenação dos demandados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. O STF, em recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, assentou: 1) o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos devedores do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados; 2) o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada…
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