Processo 0807057-46.2023.8.14.0040

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0807057-46.2023.8.14.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: JOAO GUIMARAES DA SILVA ROSA Endereço: AVENIDA CASTANHEIRA, 45, LOTE 04, JARDIM TROPICAL II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CAROLINA DA CONCEICAO RODRIGUES XXX.XXX.XXX-XX Endereço: RUA F, 92, LR REPRESENTAÇÕES LTDA, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CAROLINA DA CONCEICAO RODRIGUES Endereço: C4, QD 55 LT 20, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0807057-46.2023.8.14.0040 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ID 167119245. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado no cumprimento definitivo de sentença, em razão do inadimplemento da obrigação reconhecida pelo acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais , ID 145912374. Conforme se extrai dos autos, o exequente JOÃO GUIMARÃES DA SILVA ROSA iniciou a fase executiva em face da empresa LR REPRESENTAÇÕES LTDA, buscando a satisfação de um crédito que, no montante de R$ 27.750,19, nos termos da decisão de ID 147418079. Diante da ausência de pagamento voluntário da condenação, este Juízo promoveu a realização de todas as pesquisas de bens nos sistemas eletrônicos disponíveis, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SER-JUD, resultando apenas no bloqueio de uma quantia ínfima de R$ 144,20 em ativos financeiros da executada, conforme certificado no documento de ID 157088595. Ante a evidente insolvência da pessoa jurídica ou a ausência de bens penhoráveis em seu nome, o exequente peticionou no ID 161872499, requerendo o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia administradora, CAROLINA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, com o intuito de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Citada, ID 168179224, a sócia suscitada compareceu aos autos e apresentou manifestações de ID 170910019 e ID 171855199, nas quais arguiu, preliminarmente, a nulidade de sua citação. Alegou que o ato citatório não foi pessoal, mas direcionado ao advogado constituído exclusivamente pela empresa, o que teria cerceado seu direito de defesa. No mérito do incidente, sustentou a inexistência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, afirmando que não houve prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por fim, caso o incidente fosse acolhido, apresentou uma proposta de parcelamento do débito mediante o pagamento de uma entrada de R$ 500,00 e o restante em prestações mensais de igual valor, conforme guia de depósito juntada no ID 158435997. O exequente, em sede de manifestação constante no ID 171498794, rebateu integralmente as teses da defesa. Sustentou que o comparecimento espontâneo da sócia supre qualquer vício formal de citação e que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a comprovação de fraude ou abuso. Além disso, manifestou discordância em relação à proposta de parcelamento, requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o patrimônio da sócia. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Validade da Citação e do Suprimento por Comparecimento Espontâneo Inicialmente, analiso a tese de nulidade de citação arguida pela suscitada CAROLINA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES em sua manifestação de…

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