Processo 0807058-49.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807058-49.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0807058-49.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERREIRA MONTAGEM E FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA e outros AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ferreira Comercio de Motores Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito nº 0802232-87.2025.8.14.0008, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Consta dos autos que a agravante ajuizou demanda revisional narrando ter celebrado, em 06/02/2021, contrato de financiamento destinado à aquisição de um caminhão Volvo VM 270, no valor originalmente liberado de R$ 230.000,00, tendo o valor total financiado alcançado R$ 255.420,21, pactuando-se o pagamento em 60 parcelas mensais no valor de R$ 6.070,57, com vencimento inicial em 06/04/2021 e final em 06/03/2026. Alega que, após o adimplemento de parte significativa da obrigação, passou a enfrentar dificuldades financeiras decorrentes de atrasos em repasses oriundos da Administração Pública, circunstância que motivou a análise do contrato e a identificação de supostas cláusulas abusivas. Sustenta a ocorrência de capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária aplicável, cobrança de juros moratórios capitalizados, inclusão de tarifas reputadas indevidas, cobrança de seguro prestamista alegadamente vinculada à contratação do financiamento e excessiva onerosidade decorrente dos encargos financeiros incidentes sobre a operação, afirmando que o custo final do contrato se mostraria desproporcional. Aduz que a demanda não objetiva afastar a obrigação contratual, mas promover o reequilíbrio da avença mediante exclusão dos encargos que reputa ilegais e adequação das parcelas a patamar compatível com sua capacidade financeira. Em sede de tutela de urgência, requereu a emissão de novo carnê de pagamento com parcelas recalculadas no valor de R$ 5.400,62, autorização para consignação judicial das parcelas vincendas, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e de adoção de medidas de cobrança e busca e apreensão enquanto pendente a demanda revisional. O Juízo de origem indeferiu o pedido antecipatório nos seguintes termos: “[...] Compulsando os autos, observo que as próprias planilhas apresentadas pela parte autora indicam que a taxa contratual estaria alinhada à média do Bacen, o que, ao menos por ora, afasta indício suficiente de abusividade nominal nessa rubrica e enfraquece a tese de redução imediata da prestação com base apenas na taxa. No tocante à capitalização mensal, é cediço que ela é lícita quando expressamente pactuada. A inicial sustenta a ausência dessa taxa ao dia, mas não há prova técnica ou documental conclusiva nos autos que permita, em cognição sumária, recalcular o contrato e impor desde logo novo valor de parcela. A matéria demanda instrução mínima, razão pela qual não se configura verossimilhança qualificada para a medida satisfativa pretendida. Os autores também alegam capitalização de mora. Contudo, falta substrato comprobatório nos autos que evidencie a forma de cálculo efetivamente aplicada no caso concreto, o que impede reconhecer, de pronto, o direito a reestruturação do fluxo contratual. Quanto às…

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