Processo 0807061-18.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo n° 0807061-18.2025.8.14.0039 Autor: MOISES PEDRO RONI Réu: ASSET BANK - II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MOISÉS PEDRO RONI em face de ASSET BANK – II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC), pretendendo o Autor a declaração de inexistência dos débitos representados pelo título nº 41184, no valor de R$ 27.500,00, e pela duplicata nº 330840 vinculada ao CT-e nº 6699, no valor de R$ 8.350,00, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de protesto indevidamente lavrado em nome do Autor no Cartório de Protestos de Paragominas/PA, gerando restrição cadastral classificada como "severidade pesada – nível II" no SERASA. A Ré ofertou contestação, arguindo preliminarmente a perda superveniente do interesse de agir, a ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de regularização do polo passivo com a inclusão da empresa cedente K Rivarola Transportes Ltda, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação da indenização moral em patamar não superior a R$ 1.000,00. I — Das Preliminares Da perda superveniente do interesse de agir. A Ré sustenta que, por ocasião do ajuizamento da ação — outubro de 2025 —, todos os títulos já haviam sido administrativamente cancelados, o que esvaziaria a pretensão declaratória e suprimiria o interesse de agir. A tese não prospera. O cancelamento extrajudicial da restrição não elimina a utilidade do provimento jurisdicional declaratório, que possui função própria de conferir certeza jurídica acerca da inexistência da obrigação e obstar eventuais novas tentativas de cobrança pelo mesmo título ou por quem eventualmente o adquira. Mais relevante ainda: a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes do protesto já consumado permanece absolutamente íntegra, pois o cancelamento tardio não apaga o dano já infligido ao patrimônio imaterial do Autor. O interesse de agir, portanto, subsiste plenamente, motivo pelo qual a preliminar é rejeitada. Da ilegitimidade passiva ad causam. A Ré argumenta ser parte ilegítima porque a origem do vício residiria na conduta da cedente K Rivarola Transportes Ltda, que teria emitido duplicatas simuladas. O argumento não se sustenta. O ASSET BANK II FIDC adquiriu os créditos por cessão, passou a ostentá-los em nome próprio, efetuou a cobrança e promoveu o encaminhamento do título a protesto, tudo em exercício de atividade econômica organizada de gestão de carteiras de crédito. A Súmula 475 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco. Sendo a Ré a efetiva beneficiária da cessão e a responsável direta pelo envio do título a cartório, não há como afastar sua legitimidade passiva para responder pelos danos daí decorrentes. Preliminar rejeitada. Da necessidade de inclusão da cedente como litisconsorte passiva necessária. O litisconsórcio passivo necessário pressupõe, nos termos do art. 114 do CPC, que a lei ou a natureza da relação jurídica o exija para que a sentença seja eficaz. No caso, a relação jurídica objeto de discussão envolve o protesto praticado pela Ré, à qual cabe responder integralmente pelos danos causados ao Autor. O fato de poder haver direito de…
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