Processo 0807062-65.2024.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807062-65.2024.8.18.0026 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: KALIANDRA ALVES FRANCHI APELADO: MARIA DA LUZ DE ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que, em ação de defesa do consumidor, declarou a nulidade de contrato de seguro de vida supostamente contratado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do seguro, diante da impugnação da assinatura eletrônica pela consumidora, bem como a legalidade dos descontos realizados e a consequente obrigação de restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), conforme Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI. 4. Alegada a inexistência da contratação e impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica, incumbe à instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do CPC. 5. A simples juntada de documento com assinatura eletrônica desacompanhada de elementos técnicos de verificação (como IP, geolocalização, registro de dispositivo ou código hash) não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 6. A ausência de comprovação da contratação válida impede o reconhecimento da relação jurídica, impondo a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos. 7. A cobrança indevida enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ. 8. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, sendo devida a indenização fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Mantém-se a sentença em sua integralidade, por estar em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida, especialmente quando a assinatura eletrônica não apresenta elementos mínimos de autenticidade e rastreabilidade, enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais presumidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 429, II; 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada…
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