Processo 0807063-17.2023.8.19.0007
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0807063-17.2023.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito APELANTE : MARLI MACEDO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANE ROSA (OAB RJ065493) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARLI MACEDO DE ALMEIDA contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, movida em face de BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Adoto o relatório da sentença proferida no evento 55, SENT1 , como forma de atender ao que determina o artigo 134 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito ajuizada por MARLI MACÊDO DE ALMEIDA em face do BANCO BMG S.A. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário (NB nº 138.734.684-6) a título de "Reserva de Margem Consignável (RMC)", decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré (id. 68657566, p. 11). Contesta a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e sustenta a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial de id. 68657566, veio acompanhada de documentos de ids.68658685 - 68659250. Decisão em id. 68850590, negando a tutela antecipada. Em id. 113487766, foi deferida a justiça gratuita a parte autora. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação em id. 77139340, na qual defende a regularidade da contratação. Argumenta que, para além da validade formal do contrato, a parte autora efetivamente recebeu e utilizou a quantia liberada por meio de Transferência Eletrônica de Disponível (TED) para conta de sua titularidade. Sustenta que tal conduta configura aceitação tácita dos termos do negócio e que a posterior negativa representa comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos, juntando documentos para comprovar suas alegações. A parte autora apresentou réplica id. 78905435, impugnando os documentos apresentados pelo réu. É o breve relatório." Transcrevo, a seguir, o dispositivo da sentença recorrida: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e julgo extinto o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida." Razões de apelação de MARLI MACEDO DE ALMEIDA no evento 59, APELAÇÃO1 , nas quais sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem de cartão de crédito consignado (RMC) contratado sem a sua ciência válida. Nesse ponto, afirma que não reconhece…
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