Processo 0807067-14.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807067-14.2024.4.05.8100 APELANTE: GILBERTO MOITA ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO JOSE PAZ - CE49775-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370 APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARÁ EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO MERCANTIL. JUNTA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. LIMITES COGNITIVOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE PARA VALIDAR ATO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO FORMAL DAS JUNTAS COMERCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por SUN LAND LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e outra em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que deu provimento à apelação interposta por um dos sócios da referida empresa, reformando a sentença para conceder a segurança e determinar à Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC o arquivamento do 18º aditivo ao contrato social da empresa. 2. Nos termos do art. 1.022 do código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3. As embargantes afirmam que o acórdão recorrido deixou de considerar o procedimento administrativo prévio (NUP 56032.001267/2023-04) e a necessidade de observância da continuidade registral. Todavia, verifica-se que o acórdão enfrentou a questão sob perspectiva jurídica diversa, ao afirmar expressamente que a análise do mandado de segurança deve se restringir aos fundamentos constantes do ato administrativo originário, vedando-se a utilização de fundamentação superveniente. Ainda que não tenha examinado detalhadamente o procedimento administrativo anterior, o decisum apresentou razão suficiente para afastar sua pertinência. Não se configura, portanto, omissão, mas opção interpretativa coerente com a delimitação cognitiva própria do mandado de segurança. 4. A delimitação da análise aos fundamentos do ato administrativo originário, com afastamento de motivação superveniente, afasta a alegação de omissão quanto ao princípio da continuidade e ao histórico administrativo. 5. Não há contradição no reconhecimento da impossibilidade de exame do mérito do negócio jurídico pela Junta Comercial e, simultaneamente, da suficiência formal do ato para fins de registro. O exame do julgado revela que não há contradição propriamente dita, mas distinção entre planos jurídicos. Em verdade, o acórdão assentou que a Junta Comercial não pode adentrar no mérito do negócio jurídico, inclusive quanto ao eventual inadimplemento, por se tratar de matéria a ser discutida nas vias ordinárias. A partir dessa premissa, reconhece que, sob o prisma formal e documental -- único relevante para o registro -- o ato apresenta regularidade suficiente para arquivamento. 6. Inexistência de erro de premissa, uma vez que o acórdão não afirmou a inexistência de controvérsia fática, mas apenas delimitou sua irrelevância para o controle formal exercido no mandado de segurança, tendo consignado que tal discussão extrapola os…
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