Processo 0807067-63.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0807067-63.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais, ajuizada por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, igualmente qualificada. Em sua petição inicial, o Autor narrou ser administrador do apartamento 205 do residencial Otávio Fernandes, localizado em João Pessoa, Paraíba. Afirmou ter celebrado contrato de aluguel com a Sra. Andressa Cavalcanti em 31/12/2022. Para sua surpresa, a inquilina o comunicou que a CAGEPA se recusou a proceder com a alteração da titularidade da conta de água para seu nome, exigindo o pagamento de débitos contraídos por um inquilino anterior (Sra. Wellany Raiany Da Silva). Diante disso, a Sra. Andressa desistiu da locação. O Autor aduziu que, em virtude da morosidade judicial em uma ação anterior (Processo nº 0818322-52.2023.8.15.2001) que tratava do mesmo problema e que foi extinta por incompetência do juizado especial, procedeu ao pagamento do débito existente com a intenção de regularizar a situação do imóvel. Pleiteou, assim, a restituição do valor de R$ 654,52 referente ao débito quitado, indenização por danos materiais no valor de R$ 5.400,00 (correspondente à perda de aluguéis), e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além de uma obrigação de não fazer para a CAGEPA. A demanda foi originalmente distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo posteriormente redistribuída a esta 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, após decisão em Conflito de Competência Cível que reconheceu a competência deste Juízo, conforme ID 100314777. A CAGEPA, devidamente citada, apresentou contestação (ID 105745855). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do Autor, sob o fundamento de que a relação de consumo entre a concessionária e o consumidor é de natureza pessoal, e que o Autor não comprovou sua condição de proprietário ou administrador do imóvel. No mérito, alegou que a unidade consumidora em questão (matrícula nº 770631719) estava cadastrada em nome de WELLANY RAIANY DA SILVA e que o fornecimento de água estava cortado desde 17/10/2024 devido a débitos acumulados de 06/2024 a 11/2024, totalizando R$ 547,50. A Ré ressaltou que não há nenhum protocolo aberto pela Sra. Andressa solicitando serviços junto à CAGEPA, sendo que a própria Sra. Andressa, conforme documentos juntados pelo Autor (conversas via WhatsApp), teria desistido de locar o imóvel por entender que a obrigação de entregar o imóvel em condições perfeitas, incluindo água e energia, seria do locador. A CAGEPA afirmou que o Autor já possuía conhecimento dos procedimentos para alteração de titularidade e que, em nenhum momento, negou a alteração ou vinculação de débitos para o usuário que efetivamente os utilizou, desde que solicitados e comprovados. Destacou, ainda, que somente em 14/06/2023, o Autor protocolou um requerimento solicitando a alteração de…
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