Processo 0807069-78.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PROCESSO N. 0807069-78.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO IMPETRANTE: ADV. FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS PACIENTE: M.A.D.S.L. PROCURADOR DE JUSTIÇA: NILTON GURJÃO DAS CHAGAS RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de M.A.D.S.L., em face de ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Redenção/PA, nos autos da ação penal nº 0801354-17.2026.8.14.0045. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, sob os fundamentos de atipicidade do crime de dano, por se tratar de bem próprio, inexistência do delito de descumprimento de medida protetiva, em razão do consentimento da vítima para a convivência, além de alegar ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e, por fim, excesso de prazo na apreciação do pedido de revogação da custódia cautelar. Nesse contexto, clama, liminarmente e no mérito, pela revogação da custódia cautelar ou com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas O pedido liminar foi indeferido à ID 34794143. Informações prestadas pela autoridade coatora à ID 34897900, que esclareceu: “1 – Narra a exordial acusatória que no dia 28.02.2026, por volta das 12h30min, nesta Comarca, o(s) acusado(s) M.A.D.S.L., ora paciente, descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua companheira, L.D.A.S., nos autos de n. 0801163-69.2026.8.14.0045. Relata que, na data de 21.02.2026, o acusado agrediu fisicamente a vítima L.D.A.S., com socos e chutes, bem como, a ameaçou, afirmando que iria cortar sua mão, razão pela qual foram concedidas medidas protetivas em seu desfavor nos autos n. 0801163-69.2026.8.14.0045, sendo fixada, dentre outras medidas, proibição de aproximação e comunicação com a vítima, por telefone ou qualquer outro meio, sendo o acusado devidamente intimado na data de 22.06.2026. Expõe que, embora ciente das medidas protetivas, na data de 28.02.2026, o acusado se dirigiu a residência da vítima, oportunidade em que passou a intimidá-la, questionando acerca de suas saídas, exigindo a entrega do aparelho telefônico que se encontrava em sua posse. Informa que, ao serem ouvidas, as testemunhas DIEGO CHAVES SOARES (PM/PA) e WILIASMAR PEREIRA LOPES (PM/PA) relataram que foram acionadas para averiguar uma ocorrência nas proximidades da avenida Bahia, setor Santos Dumont, nesta cidade, ocasião em que, ao chegarem ao local, foram informados pela vítima que possuía medidas protetivas deferidas em desfavor do paciente, contudo, o paciente estava em sua residência, descumprindo a ordem judicial, oportunidade em que o paciente tentou se evadir do local, sem êxito, sendo abordado e preso. Ouvido, em sede policial, o paciente confessou a autoria delitiva, afirmando que compareceu à residência da vítima com o consentimento desta (ID 170271752 - Pág. 9). A decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência nos autos n. 0801163-69.2026.8.14.0045 foi anexada aos autos, ID 169938786, págs. 12/17, bem como a ciência do denunciado acerca do deferimento das referidas medidas, ID 169938786, pág. 19 (ID 171554475). 2 – O paciente foi preso em flagrante delito, na data de 28.02.2026 (ID 169938786). Proferida decisão na data de 01.03.2026…
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