Processo 0807070-78.2020.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807070-78.2020.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807070-78.2020.4.05.8400 APELANTE: VILMA GURGEL FERNANDES, PLACIDO GURGEL FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA - RN8660 APELADO: LINDUARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JUCIANA MARIA FONSECA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN16491 ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADO VÍCIO DE VONTADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE CIVIL. LAUDOS MÉDICOS QUE NÃO DEMONSTRAM INCAPACIDADE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PREÇO AJUSTADO. PROVA INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DOLO. PREÇO PACTUADO COMPATÍVEL COM O MERCADO. MERO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta por VILMA GURGEL FERNANDES e PLACIDO GURGEL FERNANDES em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se o negócio jurídico de compra e venda do imóvel deve ser anulado por vício de vontade dos vendedores. De início, importante pontuar que o negócio jurídico, para que seja anulado por vício de vontade, é imprescindível que o vício seja devidamente demonstrado nos autos, mediante prova robusta e inequívoca. Isto porque, no direito civil, o dolo, o erro e a lesão que autorizam a anulação do negócio jurídico são aqueles que efetivamente comprometem a livre manifestação de vontade do declarante no momento da celebração do ato. Na presente demanda, os autores juntaram aos autos diversos laudos médicos que documentam as patologias do autor Plácido Gurgel Fernandes, no entanto, embora tais condições demonstrem o quadro de saúde do autor, não há qualquer indicação médica ou prova pericial que comprove sua incapacidade civil para a prática de atos da vida civil à época da celebração do contrato. Ressalte-se, ainda, que, em nenhum momento, os próprios apelantes negaram a assinatura do instrumento contratual ou alegaram que o autor estivesse absoluta ou relativamente incapaz no momento da contratação. Nesse contexto, a existência de enfermidades, por mais graves que sejam, não implica, por si só, na incapacidade para consentir. Inclusive, o ordenamento jurídico adota a presunção de plena capacidade civil, incumbindo à parte que alega incapacidade ou vício de vontade demonstrar, por meio de prova concreta, que o estado de saúde comprometia, de fato, a compreensão do ato celebrado, o que não se verifica na presente demanda. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer prova convincente de que os réus compradores, ou a funcionária da CAIXA, tenham utilizado artifícios maliciosos com o objetivo de induzir os autores a contratarem por valor diverso daquele que acreditavam estar pactuando. O que se extrai da instrução processual, na verdade, é uma divergência fática entre as partes quanto ao preço efetivamente acordado: enquanto os autores afirmam ter ajustado o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), os réus sustentam que o negócio sempre foi tratado pelo montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Quanto a isto, importa pontuar que essa divergência não configura, por si só, prova de dolo. Em relação à ausência de instrumento preliminar de compra e venda, os apelantes apontam como irregularidade o fato de os…

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