Processo 0807071-27.2024.8.18.0026

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0807071-27.2024.8.18.0026
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0807071-27.2024.8.18.0026 EMBARGANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que deu provimento à Apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão dos ônus sucumbenciais. A Embargante sustenta omissão quanto ao exame do pedido de compensação dos valores que afirma terem sido disponibilizados ao consumidor, requerendo pronunciamento expresso sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora após o reconhecimento da nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. O Acórdão apreciou expressamente a suficiência da prova produzida pela instituição financeira e concluiu que o comprovante de transferência apresentado, consistente em printscreen de sistema interno, não constitui prova idônea da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. A ausência de comprovação válida do repasse dos valores autoriza a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato. O afastamento da compensação decorre logicamente da conclusão de que não houve prova da efetiva liberação dos valores, inexistindo crédito reconhecido em favor da instituição financeira passível de compensação. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A pretensão da embargante consiste em reexaminar a valoração da prova e modificar o entendimento firmado pelo Colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a fundamentação do acórdão resolve, de forma suficiente, a controvérsia relativa ao pedido de compensação, ainda que sem pronunciamento em capítulo específico. 2. A inexistência de prova idônea da efetiva disponibilização dos valores impede o reconhecimento de crédito em favor da instituição financeira e afasta a compensação pretendida. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração das provas ou modificar o convencimento do órgão julgador. 4. O magistrado não está obrigado a…

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