Processo 0807071-37.2025.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807071-37.2025.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0807071-37.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA RODRIGUES ENDEREÇO: JOAO BATISTA DA SILVA RODRIGUES RUA PRINCIPAL, SN, SANTO ANTONIO DOS OLIVEIRAS, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILLIAN FEITOSA DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JOAO BATISTA DA SILVA RODRIGUES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, s/n, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 ADVOGADO: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Na petição inicial, a parte autora alega ser trabalhador rural em regime de economia familiar e aduz encontrar-se incapacitada para o labor habitual em decorrência de moléstias graves na coluna vertebral (CIDs M54.5, M54.2, M51.1, M51.3, M47.9). Junta documentos pessoais, médicos e rurais, indicando que o benefício administrativo (NB 722.425.545-0) foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de perda da qualidade de segurado. Este juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a produção de prova pericial médica. Apresentado o Laudo Pericial Judicial (Id. 174221645), o perito médico atestou a existência de incapacidade total e temporária para a atividade de lavrador, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 17/06/2025 e estimativa de reabilitação em doze meses. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 176350584) instruída com o Dossiê Previdenciário do autor (Id. 176350585). A autarquia defende a improcedência do pedido sob o argumento de que a parte autora não ostenta a qualidade de segurado especial, apontando a existência de registros de vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e requerendo o julgamento antecipado da lide. Intimada para se manifestar sobre a contestação e o laudo pericial, a parte autora apresentou réplica (Id. 178238309), rechaçando o pedido de julgamento antecipado. Argumentou que os vínculos urbanos não descaracterizam automaticamente a condição de rurícola e pugnou expressamente pela designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, alegando cerceamento de defesa caso o pleito seja negado. Os autos vieram conclusos para decisão e julgamento. É o relatório pormenorizado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Desnecessidade de Audiência de Instrução e do Julgamento Antecipado do Mérito A parte autora requereu expressamente na réplica (Id. 178238309) a designação de audiência de instrução para a oitiva de…

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