Processo 0807072-87.2016.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807072-87.2016.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807072-87.2016.4.05.8400 APELANTE: JAIRA FORTUNATO MARINHO, JAIANA LOUIZE VARELA GONÇALVES MARINHO, JOÃO LUIZ VARELA GOLÇALVES MARINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA - RN14482 ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO ALVES DA SILVA PEDROSA - RN11971 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES - RN5737 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A UFRN. SUICÍDIO DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL ENFERMEIRA NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES -- HUOL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA AUTARQUIA E O EVENTO DANOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. ACESSO A MEDICAMENTOS INERENTE À FUNÇÃO DE ENFERMEIRA. INEXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA AFASTAMENTO OU RESTRIÇÃO DE FUNÇÕES. ATO VOLUNTÁRIO E IMPREVISÍVEL. AUSÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL OU ANIMOSIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONSTATOU FALHA DO EMPREGADOR. PARECER DO MPF PELA IMPROCEDÊNCIA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Jaira Fortunato Marinho e outros contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pedido de condenação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte -- UFRN ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do suicídio da Sra. Rossana Andréa Varela Gonçalves, servidora pública federal ocupante do cargo de enfermeira, nas dependências do Hospital Universitário Onofre Lopes -- HUOL, em Natal/RN, ocorrido em 20 de agosto de 2011. 2. Não há que se falar em prescrição quinquenal. O evento danoso (óbito) ocorreu em 20/08/2011 e a ação foi proposta em 17/08/2016, portanto dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às autarquias federais por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. 3. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva, a jurisprudência e a doutrina dominantes aplicam a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo, consubstanciada na omissão culposa frente a um dever jurídico de agir. A responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal destina-se às condutas comissivas dos agentes públicos, não sendo automaticamente extensível aos casos de omissão. 4. A prova dos autos não demonstra omissão culposa por parte da UFRN. A autarquia deferiu os diversos e prolongados afastamentos da servidora para tratamento de saúde, recebendo-a de volta ao trabalho em conformidade com os pareceres médicos, que não continham qualquer recomendação restritiva quanto ao exercício das funções inerentes ao cargo de enfermeira. 5. A função de enfermeira, por sua própria natureza, implica contato habitual com medicamentos e fármacos, de modo que o acesso a tais substâncias é inerente às atribuições do cargo, não configurando falha ou omissão da Administração. Eventual restrição de acesso a medicamentos poderia, inclusive, caracterizar desvio de função, vedado pelo princípio da legalidade administrativa. 6. Não há nos autos prova de assédio moral,…

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