Processo 0807073-31.2026.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0807073-31.2026.8.14.0028 [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: SELMA DA SILVA COSTA COVRE Endereço: Avenida Sol Poente, 1803, Cidade Nova, MARABÁ - PA - CEP: 68501-670 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Endereço: 5ª Rua, s/n, esquina com Travessa 13, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SELMA DA SILVA COVRE em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança de débito no valor de R$ 37.933,71 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), bem como para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, até a resolução da controvérsia. Alega a requerente, em síntese, que foi surpreendida com a emissão de 02 (duas) faturas de consumo não registrado (CNR), referente ao período de 20.09.2024 a 23.08.2025, originada de suposta irregularidade identificada pela requerida em inspeção unilateral. Todavia, afirma que o procedimento administrativo que embasa a cobrança está viciado. A requerente sustenta que a cobrança é indevida, que não cometeu tal irregularidade, não acompanhou a inspeção realizada, não recebeu cópia do TOI e sequer foi notificada para acompanhar perícia realizada no dia 23.12.2025; somente tendo conhecimento de suposta inspeção em fevereiro de 2026. Diante disso, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica; suspender a exigibilidade da cobrança do valor de R$ 37.933,71 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), até decisão final, e proibir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, a confirmação da tutela de urgência, declarando-se a inexistência do débito e condenando-se a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No curso do processo, a requerente informou que a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora em 07.05.2025 e reiterou o pedido de tutela de urência para que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica de seu imóvel e a suspensão das faturas CNR, objeto da ação. Juntou documentos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Antes de analisar o pedido de antecipação da tutela, cumpre consignar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou o IRDR nº 4, o qual havia suspendido todos os processos de conhecimento cuja causa de pedir fosse relacionada a apuração de consumo de energia não registrado e, por consequência, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções. Por unanimidade, o TJPA fixou as seguintes teses, conforme ementa abaixo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA. ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL. IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO. VALIDADE DA COBRANÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DE…
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