Processo 0807073-58.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807073-58.2025.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0807073-58.2025.8.10.0034. APELANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ. REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ (ESDRAS DA SILVA GUEDELHA – OAB/MA 5.542). APELADA: ANTONIA XIMENES LIMA. ADVOGADO: JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO (OAB/MA 29.750) e BRUNA ROMENIA LIMA CARVALHO (OAB/MA 24.006). RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO POR LEI ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Codó contra sentença que, em ação de cobrança de adicional por tempo de serviço, julgou procedente o pedido de servidora municipal, reconhecendo o direito ao pagamento correto dos anuênios e às diferenças devidas, afastada a prescrição do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do direito da servidora ao adicional por tempo de serviço; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 1.505/2009 revogou o adicional previsto no art. 71 da Lei Municipal nº 1.072/1997, afastando o direito à percepção da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não havendo prescrição do fundo de direito. A Lei Municipal nº 1.505/2009 não revoga expressamente o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 1.072/1997, pois apenas institui vantagens específicas ao magistério, sem excluir benefícios gerais aplicáveis a todo o funcionalismo. O adicional por tempo de serviço constitui vantagem de caráter geral, previamente assegurada aos servidores municipais, não havendo comprovação de alteração do regime remuneratório ou revogação normativa expressa. A servidora comprova o vínculo funcional e o pagamento incorreto do adicional mediante documentos, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. O Município não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão consolida o entendimento de que o adicional por tempo de serviço é devido aos servidores municipais, inclusive aos profissionais do magistério, e que a lei especial não revoga a lei geral sem previsão expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação de trato sucessivo afasta a prescrição do fundo de direito, limitando-a às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. 2. A lei especial do magistério não revoga o adicional por tempo de serviço previsto em lei geral sem disposição expressa. 3. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor municipal independentemente de requerimento, por se tratar de norma de eficácia plena. 4. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, sob pena de manutenção da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; Lei Municipal nº 1.072/1997, art. 71; Lei Municipal nº 1.505/2009, arts. 61 e 99; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802986-69.2019.8.10.0034, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j.…

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