Processo 0807075-02.2025.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807075-02.2025.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0807075-02.2025.8.14.0039 Autor: DANIEL JOAO BALLA Réu: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Daniel João Balla em face de Unimed Oeste do Pará Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico. O autor, beneficiário adimplente com 67 anos de idade, alega que, ao solicitar autorização para a realização de exames preventivos e genéticos — indicados clinicamente diante de histórico familiar oncológico —, teve o pedido negado pela Unimed Oeste do Pará sob a justificativa de suspensão dos atendimentos, situação que perdurou sem qualquer comunicação oficial ao beneficiário, ao mesmo tempo em que a operadora manteve a cobrança regular das mensalidades e procedeu a reajuste retroativo. Requer o restabelecimento imediato da cobertura contratual ou, subsidiariamente, a migração assistida para a Unimed Belém; a restituição em dobro dos valores pagos no período de suspensão; e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. A Unimed Oeste do Pará, em contestação tempestiva, arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida, sustentando que o contrato nunca foi cancelado ou suspenso e que o que ocorreu foi apenas uma adequação temporária e administrativa do sistema de intercâmbio, integralmente normalizada em 26 de setembro de 2025, antes do ajuizamento da ação. No mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço, cobrança indevida, dano moral e pediu a revogação da tutela de urgência. A Unimed Belém, por sua vez, arguiu inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, alegando ausência de vínculo contratual direto com o autor e inexistência de qualquer conduta ilícita a ela atribuível, sustentando, no mérito, a improcedência de todos os pedidos. FUNDAMENTAÇÃO I — Das Preliminares Da alegada inépcia da petição inicial (Unimed Belém) A Unimed Belém suscita a inépcia da inicial por suposta ausência de individualização de conduta a ela atribuída, o que tornaria inviável o exercício da ampla defesa. A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial descreve, com suficiente clareza, a situação fático-jurídica que fundamenta a inclusão da Unimed Belém no polo passivo: a integração ao Sistema Unimed, a operação sob marca nacional única e o regime de intercâmbio cooperado, que faz com que o consumidor experiencie o sistema como uma unidade. A causa de pedir é clara — a falha sistêmica no serviço de saúde prestado sob a bandeira Unimed — e os pedidos são inteligíveis e delimitados. Há correlação lógica entre os fatos narrados e a pretensão deduzida, o que é suficiente para atender ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC. Rejeita-se a preliminar. Da alegada ilegitimidade passiva (Unimed Belém) A Unimed Belém sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não mantém vínculo contratual direto com o autor e não praticou qualquer ato de negativa autônoma de cobertura. A tese não se sustenta à luz da realidade fático-jurídica dos autos e da orientação jurisprudencial consolidada. O Sistema Unimed opera sob identidade de marca única perante o consumidor, que percebe o conjunto de cooperativas como uma só entidade prestadora de serviços de saúde. Essa percepção não é acidental; decorre da forma como o sistema se apresenta ao mercado consumidor: uma marca nacional, um cartão, uma…

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