Processo 0807075-19.2022.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0807075-19.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA BAIAO VARGAS RIBEIRO TESTEMUNHA: MUNIQUE ALMEIDA DE CARVALHO TAVARES RÉU: RAQUEL DE AZEVEDO CUNHA, RAQUEL AZEVEDO COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI TESTEMUNHA: LARISSA VIEIRA DE SOUZA, ANDREZA SOUZA DA SILVA GOMES, KAREN SOUZA ALVES Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada em 16/9/2022 por ISABELA BAIÃO VARGAS RIBEIRO em face de RAQUEL DE AZEVEDO CUNHA e RAQUEL AZEVEDO COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI - ME, conforme petição inicial (index. 29866482, 29866484 e 29866485), instruída com documentos. Em síntese, narra a autora, como causa de pedir, que trabalhou por 42 dias para a 2ª ré, loja de vestuário e artigos femininos; que a 1ª ré é sócia administradora da 2ª ré; que adquiriu algumas peças de roupas da parte ré; que inicialmente a compra se deu a título não oneroso, em razão de ser influenciadora digital na cidade; que depois passou a ser cobrada na forma de pagamento parcelado; que, desempregada, não teve mais condições de arcar com o pagamento do débito cobrado pela empresa através de sua representante legal; que a partir de junho de 2022, a ré passou a atacar sua honra nas redes sociais, com severa exposição ao ridículo; que a ré ultrapassou os limites ao expor, no dia 3/9/2022, uma faixa de cobrança com o nome da autora numa rua da cidade; que a faixa virou assunto e chacota nas redes sociais da ré e de terceiros; que foi ofendida de diversas formas nas redes sociais da ré; que a dívida original foi fixada na quantia de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais), divididos em 4 (quatro) parcelas de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), com vencimentos nos dias 20 de março, 20 de abril, 20 de maio e 20 de junho de 2022; que a ré vem realizando a cobrança da quantia de R$ 3.607,00 (três mil seiscentos e sete reais), com a inclusão de atualização e juros; que não há comprovação da dívida. Requer a ordem para que a ré comprove a origem da dívida, o desagravo público com pedidos de desculpas, pelas redes sociais e por faixa a ser fixada em via pública, no mesmo local onde foi fixada a faixa desabonadora, e a compensação pelo dano moral sofrido no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Index. 30736626: Despacho defere a gratuidade judiciária, intima as rés para manifestação sobre o pedido de tutela antecipada e determina a citação. Index. 32734901: Manifestação da parte ré, instruída com documentos de representação. Index. 33662569: Petição da autora reitera pedido de tutela de urgência. Index. 33729577: Petição da parte ré argumenta que não pode ser responsabilizada por publicações realizadas por terceiros. Index. 33748673: Petição da autora discorre sobre a ligação da parte ré com as publicações realizadas por terceiros. Index. 33857338: Contestação da 2ª ré, representada pela 1ª ré, instruída com documentos probatórios, na qual, no mérito, alega que, embora duras e ásperas, as postagens foram publicadas em ambientes publicitários e direcionadas a todos os clientes que estavam em débito com as demandadas, as quais acabaram por viralizar nas redes sociais. Explica que as aquisições não foram a título não oneroso, como diz a autora, mas sim como cliente. Relata que a…
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