Processo 0807076-06.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0807076-06.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Rafael Albertim Lessa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0741556-33.2025.8.02.0001, ajuizado por Rafael Albertim Lessa, que deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite de R$ 16.239,80 (dezesseis mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), ante o aparente descumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo. Sustenta a agravante que a pretensão executiva extrapola os limites objetivos do título judicial, porquanto a quantia bloqueada corresponde a nota fiscal de reembolso referente a sessões de terapia comportamental pelo método ABA realizadas em ambiente domiciliar, modalidade que, segundo alega, teria sido expressamente excluída pelo acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n.º 0734697-40.2021.8.02.0001, processo de conhecimento que deu origem ao título executivo ora em cumprimento. Aduz que a decisão agravada, não obstante reconhecer a existência de controvérsia quanto à modalidade do tratamento e à abrangência do reembolso pleiteado, determinou a imediata constrição patrimonial sem enfrentar a tese de excesso de execução, limitando-se a afirmar que a matéria demandaria análise mais aprofundada, incompatível com a fase executiva. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, inclusive a transferência ou o levantamento dos valores bloqueados, até o julgamento final do agravo. É o relatório. Decido quanto ao pedido de efeito suspensivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal tempestividade e cabimento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que versa sobre tutela provisória , e ausente hipótese de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, recebo o recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, cabe ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, na forma do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma. A alegação de excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, razão pela qual comporta exame direto por este relator, independentemente da fase em que veiculada, conforme já assentado por esta 3ª Câmara Cível (Conflito/Agravo n.º 0813112-35.2024.8.02.0000, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 18/11/2025). Compulsando os documentos que instruem o recurso, verifico que o acórdão proferido na Apelação Cível n.º 0734697-40.2021.8.02.0001 que constitui o título executivo objeto do cumprimento de sentença deu parcial provimento ao recurso da própria operadora tão somente para determinar que as sessões de psicomotricidade prestadas por educador físico especialista ocorressem em ambiente clínico, afastando a obrigação de fornecimento desse profissional específico em ambiente domiciliar e/ou escolar, mantendo, em todos os demais termos, a sentença que…
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