Processo 0807076-15.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807076-15.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIS GONZAGA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue. Na contestação apresentada, o réu arguiu, na forma de preliminar ao mérito, a inépcia da inicial. No entanto, como é fácil notar, essa questão já foi analisada por este Juízo no momento em que autorizado o processamento desta ação, restando, por conseguinte, superada. O tema, nessa ordem de ideias, restou precluso, sendo incabível e contraproducente retomá-lo nesta fase procedimental. Nunca é demais lembrar que o processo é marcha para frente, não admitindo retrocessos. Ademais, vê-se que a petição inicial e a documentação que a acompanha atendem satisfatoriamente as exigências legais atinentes à matéria sob enfoque. Com relação à preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida suscitada pelo demandado, verifica-se que não goza de juridicidade o fundamento sobre o qual está embasada. Isso porque o demandante não precisa esgotar ou nem mesmo iniciar a solução na via administrativa para acionar o Judiciário. O princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal) assegura aos demandantes/interessados o direito de recorrer à Justiça a qualquer tempo, isto é, antes, durante ou após os procedimentos administrativos. Como cediço, o interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em face do provimento jurisdicional reivindicado e somente em casos excepcionais, expressamente previstos no Ordenamento, depende de prévia demanda de índole administrativa. Relativamente à prejudicial de mérito levantada pelo réu, por se tratar de demanda consubstanciada em ressarcimento de valor pago por determinado serviço alegadamente não contemplado na relação contratual constituída entre as partes, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, nos termos do entendimento do STJ, consubstanciado nos autos do EAREsp 672.536/RS. A responsabilidade, nessa hipótese, é contratual, uma vez encontrar-se relacionada à alegada quebra da boa-fé objetiva quando da celebração pelas partes do negócio jurídico apontado na inicial e, portanto, sujeita ao prazo decenal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE TEM COMO FUNDAMENTO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANO MORAL. NÃO OCORRENCIA. 1. Tendo sido estabelecida a cobrança da tarifa básica, esta deve ser determinada de acordo com o que consta no site da empresa para cada período da contratação, de acordo com os reajustes legais. 2. Considerando tratar-se de demanda consubstanciada em ressarcimento de valor pago por serviço que a parte autora alega não ter solicitado/contratado, aplica-se o prazo…
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