Processo 0807078-16.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807078-16.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807078-16.2024.4.05.8400 APELANTE: FRANCISCO REGIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa do exequente e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86% devido a servidores públicos federais. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que:1) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais e constitucionais relacionados à limitação territorial dos efeitos da coisa julgada em ação civil pública, especialmente o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, bem como os arts. 2º, 5º, 322, §2º, 489, §3º, 492, 502, 503, 507 e 535 do CPC e os arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV, 22, I, 37, caput e X, e 93, IX, da Constituição Federal; 2) a controvérsia estaria submetida ao Tema 1302/STJ, que discute a legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva quando inexistente limitação subjetiva expressa no título executivo, razão pela qual requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do repetitivo; 3) embora o Tema 1302 trate de ações coletivas ajuizadas por sindicatos, a discussão seria aplicável ao caso concreto, pois o Poder Judiciário teria conferido à ACP ajuizada pelo Ministério Público Federal tratamento equivalente ao das ações coletivas sindicais; 4) a petição inicial da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, bem como seu aditamento, teriam limitado expressamente os beneficiários da demanda aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; 5) o Ministério Público Federal, ao aditar a inicial, teria indicado expressamente que apenas repartições federais situadas no Estado do Mato Grosso do Sul suportariam os efeitos da sentença, juntando inclusive relação nominal de órgãos federais daquele ente federativo; 6) a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, à luz do art. 293 do CPC/73 e dos princípios da boa-fé objetiva e da congruência, impediria a ampliação subjetiva do título executivo para alcançar servidores não vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul; 7) o acórdão embargado deixou de observar que, à época do ajuizamento da ACP e da formação da coisa julgada, vigorava plenamente o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, que limitava os efeitos da sentença aos limites territoriais da competência do órgão prolator; 8) a posterior declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, firmada pelo STF no Tema 1075, não teria o condão de desconstituir automaticamente a coisa julgada formada anteriormente, devendo prevalecer o entendimento firmado no Tema 733/STF, segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade não rescinde automaticamente decisões transitadas em julgado; 9) a ampliação dos limites subjetivos do título executivo, após o trânsito em julgado da ACP ocorrido em 02/08/2019, violaria a…

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