Processo 0807078-70.2019.8.20.5124

TJRN • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0807078-70.2019.8.20.5124
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0807078-70.2019.8.20.5124 AÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: DIVERSOS CREDORES REU: IDEALFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, IDEAL PLUS DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ERIVALDO LEITE GALINDO JUNIOR, ELLEN CRISTINA ESPINDOLA GALINDO, JUDSON RODRIGUES TIBURCIO SENTENÇA Trata-se de recuperação judicial convertida em falência do grupo IDEAL, composto por IDEALFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e IDEAL PLUS DISTRIBUIDORA LTDA, inscritas no CNPJ's de nº 06.152.350/0001-50 e 1.180.168/0001-50, cujo decreto de conversão em quebra deu-se em 29/08/2023. AJ renunciou ao cargo, sendo rechaçado o pleito de chamamento do feito à ordem, apresentado pelo Santander, tendo em vista as diligências patrimoniais então pendentes, a consolidação do rol dos credores da então recuperanda primeva, agora falida, e inutilidade de designação de novo AJ face a possibilidade de inexistência de bens a expropriar e partilhar entre os credores. Feita extensa busca patrimonial, não foram encontrados ativos em nome das empresas falidas. Credores então foram conclamados a declinar novo AJ para o encargo, caso persistissem no seguimento do processo falimentar, em tal hipótese custeando os encargos respectivos, não tendo havido interesse por qualquer deles, bem como tomaram ciência das diligências frustradas para localização de acervo das falidas. Em petição de ID. 134733660, credores trabalhistas ALDEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROBSON MIQUEIAS DUARTE SARAIVA e CHARLES JEAN COSTA DOS SANTOS, por sua advogada, vieram pugnar, de forma inapropriada, determinação para que o plano de recuperação contemple o pagamento prioritários dos créditos trabalhistas, contudo, feito já se encontrava com decreto de quebra há mais de um ano, ou seja, não mais se tratava de recuperação judicial, mas de processo falimentar no qual inexiste plano de recuperação e eventuais bens são expropriados e partilhados pelo juízo falimentar. A União Química Farmacêutica Nacional S/A, por seu procurador, igualmente inobservando se tratar de processo de quebra, pugnou pelo bloqueio eletrônico SISBAJUD contra as falidas no montante do crédito por si titulado. Credora trabalhista Lígia Maria de Morais Costa, por sua advogada, reproduziu mesmo requerimento de contemplação no plano de recuperação judicial de pagamento prioritários dos créditos laborais. A credora Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, ID. 137523496. Expedido edital. Credora Lígia Maria de Morais Costa, por sua advogada, requereu diligências complementares, declinou a impossibilidade de arcar com custas e honorários de eventual AJ. Em decisão de ID. 160664900, este juízo indeferiu repetição de sistemas já empregados nos autos sem êxito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), determinando apenas a execução do SNIPER em face das falidas. Resultado da busca SNIPER. Credora Lígia Maria de Morais Costa nada requereu quanto ao resultado SNIPER, ratificando apenas sua impossibilidade de arcar com custas. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo encerramento da falência, ID.…

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