Processo 0807078-95.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807078-95.2026.8.20.5004 Autor(a): ISOLDA CADO DANTAS Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Vistos RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido liminar promovida por ISOLDA CADÓ DANTAS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. O autor relata na inicial que é advogada e terceiros desconhecidos passaram a utilizar os números de telefone +55 (84) 92003-6762 e +55 (84) 98151-3902 em contas do Whatsapp, a qual não são vinculadas a autora ou ao seu escritório, se passando pela demandante para aplicar golpes em seus clientes. Após isso, entrou em contato com o demandado, mas que este não tomou as providências para desativar o número denunciado. Em razão disso, requer liminarmente o bloqueio da conta e, no mérito, indenização por danos morais e coibir o perfil falso. A liminar foi deferida para bloquear as contas. Em sua contestação, a ré alega preliminarmente sua ilegitimidade ativa, perda parcial do objeto. No mérito, defende que não houve falha na prestação do serviço e que a ação foi causada exclusivamente por terceiros, uma vez que não houve clonagem, mas utilização e outro número alheio ao autor. Além disso, afirma ser inviável o cumprimento da obrigação e que não há responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica a parte autora rebate as preliminares arguidas e reitera os pedidos da inicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva De início, enfrento a alegada ilegitimidade do réu para responder por determinações exaradas em face do WhatsApp, o qual seria provido por outra empresa. É fato notório a aquisição pelo Facebook do aplicativo WhatsApp, devendo ser considerado que apenas a primeira empresa tem representação no Brasil, com registro junto aos órgãos competentes. Aplicando-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais a facilitação da defesa e o direito à informação clara e precisa a ser prestada ao consumidor, além da solidariedade entre os fornecedores em caso de vício do produto ou do serviço, resta evidente a legitimidade do Facebook para responder pelas ações do WhatsApp, na medida em que pertencem ambos ao mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente no mercado nacional. Neste sentido, transcrevo novos arestos, extraídos do Tribunal de Justiça de São Paulo, com destaques acrescidos: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autora que pleiteia o fornecimento de dados de usuário que lhe enviou mensagens ameaçadoras - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Legitimidade passiva e interesse de agir patentes - Aquisição pública e notória do Whatsapp.Inc pela empresa-requerida (Facebook) - Dados pleiteados (logs de acesso e números de IP) que são de responsabilidade do réu, que não se exime do fornecimento pela mera alegação de que a identificação do usuário pode ser feita perante a operadora de telefonia - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Conteúdos das mensagens acostadas à inicial que evidenciam o tom de ameaça perpetrado pelo emissor - Procedência que se impõe - Multa diária que atende aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade - Necessidade de efetivação de todos os esforços para o atendimento de ordem…
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