Processo 0807079-72.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807079-72.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807079-72.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECLAMANTE: Nome: RAPHAEL RIBEIRO SODRE Endereço: Rua Fortaleza, 31, ravena 101, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-560 RECLAMADO: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, TORRE A E TORRE B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 S E N T E N Ç A RAPHAEL RIBEIRO SODRÉ ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de CLARO CELULAR S/A. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Contestação apresentada tempestivamente, sem preliminares. Dispensa-se, quanto ao mais, o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A hipótese dos autos caracteriza relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços de telecomunicações prestados pela requerida, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A parte autora afirma que mantém relação contratual com a requerida há longo período e que sempre adimpliu, regularmente, as obrigações decorrentes do plano contratado. Relata que foi surpreendida com cobrança, no valor aproximado de R$ 4.391,30, vinculada ao seu CPF, sem que lhe tivesse sido apresentada explicação clara acerca da origem do débito, da composição do valor exigido ou do fato que teria motivado a cobrança. Sustenta que, diante da expressiva quantia lançada e receando eventual negativação de seu nome, buscou solucionar, administrativamente, a questão, por meio dos canais de atendimento da operadora e também mediante comparecimento presencial à loja da requerida, ocasião em que registrou reclamação e solicitou esclarecimentos sobre a suposta dívida. Afirma, contudo, que não recebeu informações suficientes ou documentação apta a justificar a cobrança realizada, permanecendo sem compreender a origem do débito que lhe foi imputado. Em razão disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência da dívida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais pelos transtornos suportados. A requerida sustenta a regularidade da cobrança afirmando que a parte autora aderiu a plano pós-pago, vinculado à aquisição de aparelho celular subsidiado, mediante condições comerciais mais vantajosas, dentre elas desconto no valor do equipamento e benefícios atrelados ao plano contratado, circunstâncias condicionadas à permanência mínima do consumidor pelo período de fidelização previsto contratualmente. Alega que, em razão de alteração, migração ou cancelamento antecipado do contrato, antes do término do prazo de permanência, foi gerada multa contratual proporcional, cuja cobrança entende legítima, por decorrer de cláusula expressamente prevista no instrumento contratual firmado entre as partes. A controvérsia dos autos reside na legitimidade da cobrança realizada pela requerida, especialmente quanto à incidência da multa decorrente de suposta alteração ou cancelamento do plano contratado, bem como na configuração de dano moral indenizável. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do…

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