Processo 0807080-44.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807080-44.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: M W DOS SANTOS TABARANA AGRAVADO: K B SANTOS LIVROS DIDATICOS, N L B SANTOS SERVICO E COMERCIO LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo (tutela antecipada recursal) interposto por M W DOS SANTOS TABARANA, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém/PA, que na ação monitória (Processo nº 0820022-78.2025.8.14.0301), nos autos da ação monitória que lhe move K. B. SANTOS LIVROS DIDÁTICOS – ME e N. L. B. SANTOS SERVIÇO E COMÉRCIO EIRELI – ME. Em despacho de Id. 34975573, foi oportunizado a parte agravante comprovar a hipossuficiência econômica. Em decisão de ID nº 35442395, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, o então relator determinou a intimação do Agravante para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, §2º caput do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Foi certificado o transcurso do prazo, sem qualquer manifestação nos autos (ID nº 35839347). É o relatório. Decido Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 932, § único e 1007, § 4º do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assento, de plano, que a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de conta do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis. Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimada para cumprir as providências elencadas no despacho supracitado, a parte autora descumpriu as normas vigentes, uma vez que, quedou-se inerte, o que corrobora a ausência do regular preparo e importa na deserção do recurso. Assim, a não comprovação do recolhimento das custas importa na deserção do recurso, sobretudo considerando que em desconformidade à determinação anterior. Desse modo, se o recurso é protocolado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC. Nesse sentido, cito a jurisprudência deste e. Tribunal: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO §4° DO ART. 1.007 DO CPC. RECOLHIMENTO SIMPLES EM DESCONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1- Tem-se que o recorrente após devidamente intimado para regularização do preparo recursal, não o fez a contento, já que realizou o pagamento das custas recursais de maneira simples, e não em dobro, como consta na determinação judicial. Logo, o preparo atinente ao Agravo Interno manejado restou deficiente. 2- Dessa forma, não comprovado o preparo recursal, mesmo após as formalidades do art. 1.007, §4° do CPC/2015, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. 3- Recurso de Agravo Interno não conhecido, à unanimidade”. (TJ/PA…
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