Processo 0807080-74.2020.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807080-74.2020.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0807080-74.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: ELIANE MARIA ALVES VASCONCELOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais decorrentes de desfalques em conta do PASEP, reconheceu a ocorrência de prescrição decenal, com termo inicial na data do saque integral do saldo principal, ocorrido em 1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em definir o marco inicial da prescrição nas ações de ressarcimento de desfalques no PASEP, verificando se a ciência inequívoca do dano ocorre na data do saque total dos valores ou se pode ser postergada para a data da obtenção de extratos e microfilmagens. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no Art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. 2. O termo inicial do prazo prescricional nas hipóteses de saque integral do saldo principal é a data do referido saque, momento em que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do titular sobre eventual modicidade ou irregularidade do saldo, conforme o Tema Repetitivo 1387 do STJ. 3. No caso concreto, o resgate total ocorreu em 01/11/1995, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 13/03/2020, operando-se a prescrição após o decurso de mais de dez anos do nascimento da pretensão. 4. Inviabilidade de deslocamento do termo inicial para a data da obtenção de microfilmagem em 2020, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade das decisões vinculantes. 5. Matéria referente ao ônus da prova consolidada no Tema 1300 do STJ, que veda a inversão do ônus probatório em prejuízo da instituição financeira em saques via folha de pagamento ou crédito em conta. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O saque integral do saldo do PASEP por ocasião da aposentadoria constitui o termo inicial da prescrição decenal, sendo irrelevante a data de posterior consulta a extratos detalhados para fins de alteração do marco de ciência inequívoca do dano." REFERÊNCIAS: TJPI, Apelação Cível nº 0807080-74.2020.8.18.0140; STJ, Temas Repetitivos nº 1150, 1300 e 1387; Código Civil, Arts. 189 e 205; CPC, Art. 487, II. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANE MARIA ALVES VASCONCELOS contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais decorrentes de desfalques em conta do PASEP, contra o BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a ocorrência de prescrição decenal. Na origem, a autora ajuizou ação de reparação por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando ser servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n.º 1.003.225.601-6. Na petição inicial, sustentou que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e que, ao solicitar extratos e microfilmagens de sua conta em janeiro de 2020, constatou a existência de valores irrisórios. Argumentou que o saldo existente em agosto de 1988…

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