Processo 0807084-02.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807084-02.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0807084-02.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): GABRIELA MENEZES DOS AFLITOS REQUERIDO(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORT BANK LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01. Trata-se de “Ação de Anulação de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais”, proposta pela(s) parte(s) requerente(s) GABRIELA MENEZES DOS AFLITOS em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORT BANK LTDA, todos qualificados nos autos. 02. A parte autora sustenta, em síntese, ter sido induzida a contratar suposto financiamento ou consórcio com contemplação garantida para aquisição de imóvel, efetuando pagamento inicial no valor de R$ 24.886,05 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), alegando posteriormente ter constatado tratar-se de contrato de intermediação de consórcio, com cobranças indevidas e negativação de seu nome. 03. Liminar concedida, EP 12. 04. As requeridas apresentaram contestação (EP 35 e 36), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a ciência da autora acerca da natureza do negócio jurídico celebrado e a inexistência de promessa de contemplação garantida, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. 05. Intimada a parte autora para réplica, manteve-se inerte. 06. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se conforme EP’s 51 e 52. 07. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. II – Fundamentação 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Página 2 de 3 Preliminares 10. As preliminares eventualmente suscitadas pelas partes serão apreciadas por ocasião da sentença, porquanto guardam estreita relação com o mérito da controvérsia e demandam análise conjunta do acervo probatório já constante nos autos. 11. Quanto aos pedidos de produção de provas, verifica-se que as requeridas requereram a realização de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal da autora e reprodução de áudio de pós- venda, sustentando que tal medida seria necessária ao esclarecimento da controvérsia. 12. Contudo, o pedido não merece acolhimento. 13. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos possui natureza predominantemente documental, estando o feito instruído com contrato, comprovantes de pagamento, documentos relativos à contratação, mensagens, gravações e demais elementos suficientes à formação do convencimento judicial. 14. Ademais, a própria parte autora manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. 15. A reprodução de eventual áudio de pós-venda não exige, necessariamente, a realização de audiência de instrução, podendo o documento ser analisado diretamente por este Juízo, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 16. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia. 17. No mesmo sentido, o artigo 355, inciso I, do CPC…

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