Processo 0807084-16.2017.8.12.0001
TJMS • Interdição
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É o relatório. Decido. Pois bem. Como se sabe, a capacidade da pessoa natural se presume, conforme art. 1º do CC: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, devendo ser provada a incapacidade. Segundo Maria Helena Diniz, em trecho extraído da obra de Flávio Tartuce, "a incapacidade consiste na restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção." (DINIZ, Maria Helena, Código Civil..., p.12 apud TARTUCE, Flávio. Direito Civil, 1, Lei de Introdução e parte geral, Forense; São Paulo: MÉTODO 2012). E no caso, a exordial noticiou que o requerido sofreu um acidente automobilístico, "que ocasionou o traumatismo craniano, fez o curatelado perder, ainda que parcial e temporariamente, a capacidade motora, com paralisação de um lado do corpo, impossibilidade de escrever e debilidade na construção lógica das palavras, faz uso de sonda para urinar e sua lesão do cóccix o impossibilita de sentar, fazendo que o curatelado permaneça acamado, com impossibilidade de se mover", e que o médico perito designado pela 1° Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS deu parecer conclusivo quanto a ocorrência de hemiplegia esquerda (CID 10: G81), apontando sua impossibilidade de cumprir sua pena no regime fechado, bem como atestando que "o periciado está cadeirante e dependente de terceiros para as atividades básicas diárias". O requerido deve, efetivamente, ser curatelado, pois concluiu-se que é portador de problemas de saúde, fato comprovado em laudo pericial elaborado por profissional nomeado por este juízo, sendo desprovido de capacidade de fato. A propósito, do laudo pericial, assim se constata: "Em relação ao caso em tela, para fins de interdição para os atos da vida civil, pode-se concluir que: o periciado tem CID-10 F28 Outros transtornos psicóticos não-orgânicos com grau de limitação grave e incapacidade total para exercício dos atos da vida civil". Ainda, assim esclareceu o laudo social: "Esse conjunto clínico observado, a forma como o mal eclodiu, a idade em que tudo começou, o estado psíquico atual, remetem, diretamente, para o diagnóstico de transtorno psicótico, doença mental incurável". Ademais, considerando o grau de capacidade do interditando, a curatela poderá ser exercida para as seguintes finalidades, as quais deverão constar, expressamente, do termo de curador: 1) Movimentar contas bancárias que estejam em nome do curatelado, bem como receber eventuais valores que sejam de direito deste, tais como benefícios previdenciários, pensões, alugueres, ou quaisquer outros de mesma natureza; 2) Representar o curatelado na administração de bens móveis ou imóveis, desde que não incorra em ato de alienação sem autorização do juízo; 3) Os poderes do curador não se estendem às questões pessoais do curatelado tais como relacionamentos afetivos, interesses religiosos ou quaisquer outros de natureza idêntica ou semelhante aos que foram indicados como exemplo. 4) O curatelado, pelas condições apresentadas no laudo médico, não poderá exercer seus direitos políticos, ante a ausência de discernimento necessário para o exercício do ato ou de expressar a sua opinião. 5) O curatelado, pelas condições apresentadas no laudo médico, não poderá dirigir veículos automotores, ficando suspenso o seu direito até nova ordem; se possuir habilitação, deverá ser oficiado ao Departamento de Trânsito, comunicando-se a suspensão. Diante…
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