Processo 0807084-26.2024.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807084-26.2024.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807084-26.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: COSMO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS proposta por COSMO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que está regularmente inscrito na previdência social sob o NIT nº 127.16303.14-4. Ocorre que o autor sofre de escoliose, espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e tendinopatia em ombro direito (CIDs M41, M47, M51, M54 e M75.1), doenças que o incapacitam para as suas atividades laborativas habituais como trabalhador rural. Informa que apesar de ter sido submetido a tratamento médico, não conseguiu restabelecer sua capacidade de trabalho. Adiciona que, em virtude das moléstias, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 648.677.925-3) até 10/12/2024, e que o seu pedido de prorrogação administrativa foi indeferido pelo réu sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Assim, mesmo o autor permanecendo incapacitado para o exercício do labor, o INSS negou a renovação do referido benefício. Ao final, requer a procedência do pedido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A decisão de ID 68996093 deferiu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como nomeou perito judicial. Realizado laudo técnico pericial e juntado aos autos sob ID nº 88310856). Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o resultado (ID nº 90444425). O réu apresentou contestação (IDs 71756168 e 90850458), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação e, no mérito, a perda da qualidade de segurado. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica/impugnação no ID 96098450 e manifestou concordância integral com o laudo pericial no ID 90458044. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados