Processo 0807087-22.2024.8.19.0068

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807087-22.2024.8.19.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807087-22.2024.8.19.0068 Assunto: Adjudicação / Licitações / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0807087-22.2024.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00870484 APELANTE: CONSULTEC MEDICAL HEALTHCARE LTDA ADVOGADO: ANDERSON KIM FRANCO NASCIMENTO OAB/MS-021120 ADVOGADO: GIOVANNA FERNANDES DA ROCHA GONÇALVES OAB/MS-020798 APELADO: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: Embargos de declaração na Apelação Cível nº 0807087-22.2024.8.19.0068 Embargante: CONSULTECH MEDICAL HEALTHCARE LTDA Embargado: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Relator: DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS E INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 76 DO CPC. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS EM FAVOR DA PARTE DESIDIOSA. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Consultech Medical Healthcare Ltda. em face de decisão monocrática que inadmitiu recurso anteriormente interposto, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro de premissa fática, ao argumento de que a procuração já constaria dos autos principais, bem como omissão quanto à possibilidade de saneamento da ausência de documentos, invocando os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Rio das Ostras, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Os embargos não merecem provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios alegados. A decisão embargada foi expressa ao inadmitir o recurso em razão da ausência de regularização da representação processual, consignando que a parte, embora intimada, permaneceu inerte. Tal circunstância afasta a alegação de erro de premissa fática, porquanto não se trata de inexistência de oportunidade de regularização, mas, sim, de descumprimento de determinação judicial regularmente proferida. A tese de que a procuração já constaria dos autos principais não tem o condão de infirmar o fundamento da decisão, especialmente quando inexistente comprovação inequívoca de sua validade para o ato processual praticado no momento oportuno, nem tampouco demonstração de que tal documento tenha sido oportunamente indicado ou suscitado pela parte antes da preclusão. Do mesmo modo, não há omissão quanto à possibilidade de saneamento do vício, uma vez que a própria decisão que determinou a regularização da…

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