Processo 0807088-51.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807088-51.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807088-51.2020.8.18.0140 APELANTE: EDIFICIO PIATA RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO, NATIELLE DE FREITAS ROCHA APELADO: LEIDIAN MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, RENATA CARNEIRO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA CARNEIRO DINIZ RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Parcelamento legal (art. 916 do CPC). Descumprimento dos requisitos legais. Pagamentos intempestivos e ausência de comprovação de custas e honorários. Inclusão de parcelas vincendas. Possibilidade. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por condomínio edilício contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o entendimento de que houve quitação integral do débito mediante parcelamento requerido pela executada. O apelante sustenta irregularidade no cumprimento do parcelamento legal, em razão da ausência de depósito integral dos 30% acrescidos de custas e honorários, bem como da intempestividade dos pagamentos, pleiteando o prosseguimento da execução e a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo. II. Questão em discussão: I. Verificar se houve cumprimento regular do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC; II. Analisar se a ausência de depósito integral inicial e a intempestividade das parcelas afastam a extinção da execução; III. Examinar a possibilidade de inclusão de parcelas condominiais vencidas no curso do processo executivo. III. Razões de decidir: O parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC constitui faculdade condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais, notadamente o depósito inicial de 30% do débito acrescido de custas e honorários advocatícios, bem como o pagamento pontual das parcelas subsequentes. A ausência de comprovação do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no depósito inicial descaracteriza o preenchimento do requisito legal, inviabilizando o reconhecimento da regularidade do parcelamento. A comprovação de pagamentos realizados fora da periodicidade mensal exigida pela norma processual evidencia descumprimento da disciplina legal, atraindo as consequências do art. 916, § 5º, do CPC, com vencimento antecipado das parcelas e prosseguimento da execução. A mera existência de depósitos não é suficiente para caracterizar a satisfação da obrigação, sendo imprescindível a observância dos requisitos legais para que se reconheça a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. A sentença recorrida incorreu em deficiência de fundamentação ao não enfrentar adequadamente as alegações de insuficiência do depósito inicial e intempestividade dos pagamentos, pontos essenciais para a solução da controvérsia. As obrigações condominiais possuem natureza de trato sucessivo, sendo possível a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, com base no art. 323 do CPC, aplicável subsidiariamente à execução. A inclusão de parcelas vincendas não desnatura o título executivo, mas representa desdobramento do vínculo obrigacional, em prestígio aos princípios da…

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