Processo 0807088-66.2022.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807088-66.2022.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807088-66.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo MARIA CECILIA DAS DORES MARTINS Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. IRRELEVÂNCIA, ANTE A PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL NO CONTRATO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CECILIA DAS DORES MARTINS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0807088-66.2022.8.20.5106, ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S/A, julgou procedente o pedido, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do banco e condenando a ré ao pagamento das custas e honorários. (ID nº 38277052). Nas razões recursais (ID nº 38277066), a parte apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, diante da ausência de pactuação expressa no contrato da taxa de juros diária e a descaracterização da mora em razão da irregularidade na cobrança. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, a restituição do veículo apreendido e a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de honorários recursais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Contrarrazões da parte apelada defendendo o desprovimento do recurso (ID nº 38277072). Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, à vista das alegações e documentos trazidos pela recorrente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da apelante. Cinge-se o mérito recursal em aferir se escorreita a sentença, que deferiu a busca e apreensão movida pela instituição financeira, observando se há abusividade da capitalização de juros, em razão da ausência de previsão da taxa de juros diária. Inicialmente, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo envolvendo entidades financeiras ao publicar a súmula nº 297, que preconiza “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, é possível a revisão das cláusulas contratuais com a consequente declaração de nulidade em face de eventual abusividade ou na hipótese de colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, do diploma consumerista. Denota-se que a mencionada…

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