Processo 0807091-53.2025.8.14.0039

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0807091-53.2025.8.14.0039
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo n° 0807091-53.2025.8.14.0039 Autor: MANOEL ANTONIO MAIA DE LIMA Réu: CONEXAO SOLAR COMERCIO E INSTALACAO LTDA SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com restituição de valores, ajuizada por Manoel Antônio Maia de Lima em face de Conexão Solar Comércio e Instalação Ltda, na qual o autor, pessoa idosa de 71 anos, aposentado, narra ter celebrado contrato verbal em 19 de dezembro de 2024 para instalação completa de sistema de energia solar fotovoltaica em sua residência, mediante pagamento integral e antecipado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), transferido diretamente à conta bancária da empresa requerida. Afirma que, a despeito do adimplemento total, a ré se limitou a instalar uma estrutura de sustentação das placas e a entregar um único inversor, deixando de concluir o serviço contratado, sob a alegação genérica de problemas logísticos envolvendo transportadora, sem apresentar qualquer previsão concreta para a conclusão dos trabalhos. Sustenta o descumprimento contratual, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da fornecedora, pleiteando a restituição dos valores pagos — atualizados pelo INPC no montante de R$ 8.329,23 — e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a prioridade de tramitação em razão da idade e a concessão da gratuidade de justiça. A parte ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação designada. FUNDAMENTAÇÃO I — Da Gratuidade de Justiça e da Prioridade de Tramitação A gratuidade de justiça foi oportunamente deferida nos autos, com amparo no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diante da condição de aposentado do autor e da declaração de hipossuficiência apresentada. A prioridade de tramitação igualmente se impõe, por força do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do art. 1.048, inciso I, do CPC, porquanto o autor conta com 71 anos de idade, conforme se extrai dos documentos de identificação juntados aos autos. II — Da Revelia e de seus Efeitos A parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, deixando de oferecer contestação no prazo legal e de comparecer à audiência de autocomposição. Configurada está, portanto, a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, cujo efeito primordial é a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial. III — Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. O autor contratou a ré, pessoa jurídica que atua profissionalmente no comércio e instalação de sistemas de energia solar, na qualidade de consumidor final, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade do consumidor — técnica, econômica e informacional — decorre diretamente da própria estrutura da relação, sendo presumida por força do art. 4º, inciso I, do CDC, e agravada, no caso concreto, pela condição pessoal do autor, pessoa idosa que investiu parcela significativa de suas economias no intento de reduzir seus gastos mensais com energia elétrica. À responsabilização da fornecedora incide o regime da responsabilidade objetiva, consagrado no art. 14, caput, do CDC, que dispensa a perquirição do elemento subjetivo da culpa para a configuração do dever de reparar, bastando a demonstração do fato do serviço,…

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