Processo 0807092-67.2021.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0807092-67.2021.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807092-67.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILSON DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a realização de pesquisas e bloqueios de ativos financeiros e bens via sistemas auxiliares deste Juízo (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD). Indefiro, por ora, o pedido de utilização dos sistemas de busca eletrônica. Fundamento tal decisão no fato de que a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC), a quem incumbe o ônus primário de diligenciar e indicar bens passíveis de constrição, conforme preceitua o art. 798, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário não pode ser transformado em órgão de investigação patrimonial a serviço de interesses particulares, sob pena de desvirtuamento de sua função jurisdicional e sobrecarga das serventias com diligências que competem à parte interessada. A utilização de sistemas como SISBAJUD e RENAJUD deve ser precedida da demonstração, pelo credor, de que esgotou os meios extrajudiciais ao seu alcance para a localização de patrimônio do devedor. Diante do exposto: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, observando rigorosamente a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. Fica a parte interessada advertida de que a indicação deve vir acompanhada de prova da existência e da propriedade dos bens (certidões de registro de imóveis, documentos de veículos, etc.). Sob pena de suspensão: Caso a parte exequente não indique bens penhoráveis no prazo assinalado, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, com o consequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012510374556200000021358618 PETIÇÃO INICIAL Petição 21012510374563100000021358622 ANEXO 01 Instrumento de Procuração 21012510374578100000021358623 ANEXO 02 Documento de Comprovação 21012510374585200000021358625 ANEXO 03 Documento de Comprovação 21012510374591200000021358626 ANEXO 04 Documento de Comprovação 21012510374596800000021358627 ANEXO 05 Documento de Comprovação 21012510374604000000021358628 ANEXO 06 Documento de Comprovação 21012510374609200000021359681 Despacho Despacho 21021011095223400000021549368 Despacho Despacho 21021011095223400000021549368 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031718095541400000023029607 PRIMEIRA PARCELA DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031718095559000000023029608 Certidão Certidão 21031815405112500000023067799 Despacho Despacho 21040510520510400000023371896 Despacho Despacho 21040510520510400000023371896 Certidão Certidão…

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