Processo 0807094-46.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807094-46.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Rosicleide Pereira de Araujo em face de Banco do Brasil S.A., na qual a autora requer a condenação do réu ao pagamento de diferenças devidas da conta PASEP, totalizando o valor de R$ 32.702,12 (trinta e dois mil, setecentos e dois reais e doze centavos), acrescido de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos da conta e parecer técnico contábil (EPs 1.2/1.11). O processo foi inicialmente suspenso em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo n° 1300 (EP 6). Com o julgamento do referido tema, cujo acórdão foi juntado aos autos (EP 16), o sobrestamento foi levantado (EP 18 e 19). Inicialmente, a autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, mas, instada a comprovar sua hipossuficiência (EP 18), optou por recolher as custas processuais (EP 26), dando prosseguimento ao feito. Devidamente citado (EP 33), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (EP 34), na qual sustentou, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de chamamento ao processo da União. Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a invalidade do parecer contábil apresentado pela autora, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de prova de má gestão ou saques indevidos na conta PASEP e a inexistência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica à contestação (EP 39), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo, portanto, à análise das questões processuais pendentes, à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas e à definição da distribuição do ônus da prova. Foram suscitadas diversas preliminares na contestação do banco réu, as quais passo a analisar. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o réu alega que atua como mero agente operador do PASEP, cumprindo normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo, e que não possui ingerência sobre os critérios de atualização dos saldos. Tal alegação não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos que deram origem ao Tema n. 1.150, firmou tese vinculante no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. A presente demanda se amolda perfeitamente a essa hipótese, uma vez que a autora questiona a correta administração de sua conta individual, imputando à instituição financeira falha na guarda e na remuneração dos valores. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação à preliminar de…
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