Processo 0807094-58.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807094-58.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0807094-58.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] APELANTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Observo que apesar do juízo a quo ter determinado (Decisão ID 32342917) a habilitação dos sucessores da parte autora falecida, RAIMUNDO SOARES DA SILVA, estes não foram devidamente habilitados nos autos. Desta forma, para o prosseguimento do feito, faz-se necessário habilitar os herdeiros da parte autora falecida. Inicialmente, para uma organização processual, constato que já existe petição requerendo a habilitação dos herdeiros (ID 32342899), despacho intimando a parte ré para manifestar-se sobre o pedido de habilitação (ID 32342911), manifestação da parte ré não se opondo ao pedido (ID 32342913) e decisão deferindo a habilitação dos sucessores e determinando a inclusão destes no polo ativo da demanda (ID 32342917), no entanto, a habilitação não foi realizada. Nos termos do art. 110 do CPC, a sucessão processual pode ocorrer diretamente pelos herdeiros, independentemente da abertura de inventário. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais, confirma que a habilitação de herdeiros pode ser admitida com base em prova documental idônea, sem necessidade de inventário, especialmente quando se trata de filhos da parte falecida. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. INVENTÁRIO . DESNECESSIDADE. 1. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação do cônjuge e dos filhos do falecido (autor da ação de usucapião) afirmando a necessidade da abertura de inventário. 2 . O CPC/1973, em vigor quando do óbito do autor da ação, prescrevia no art. 1.060, I: "Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade". 3 . A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669 .686/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015.4. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt na PET no REsp: 1667288 SC 2017/0095739-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) PROCESSO Cumprimento de sentença – Falecimento – Sucessão processual – Herdeiros – Arrolamento, abertura de inventário ou realização de partilha – Desnecessidade – Levantamento – Possibilidade: – Falecendo a parte no curso do processo, seus sucessores poderão habilitar-se independentemente de arrolamento, inventário ou partilha. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22280403720248260000 São Paulo, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 20/08/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2024) Ainda, o art. 1.784 do Código Civil dispõe que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos com o falecimento, legitimando-os à sucessão no polo ativo da…

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