Processo 0807096-35.2024.8.12.0017

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0807096-35.2024.8.12.0017
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0807096-35.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Emirogério Bernardes Pereira Advogada: Suzilaine Berton Cardoso (OAB: 16334/MS) Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E SENTENÇA ULTRA PETITA. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito da decisão que negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Inexistência de tríplice identidade entre a ação anterior (aposentadoria por invalidez/incapacidade total) e a presente lide (auxílio-acidente/incapacidade parcial). Pedidos e causas de pedir distintos que afastam a preliminar de coisa julgada. Fixação do termo inicial do benefício (DIB) que observa o preenchimento dos requisitos legais e o princípio do melhor benefício, não estando o magistrado adstrito ao pedido inicial. Direito que decorre diretamente da lei (art. 86, § 2º, Lei 8.213/91). Julgamento ultra petita não configurado. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os fundamentos ou dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento, bastando a exposição clara das razões de seu convencimento. Advertência sobre a interposição de novos embargos com nítido caráter protelatório, sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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