Processo 0807099-64.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807099-64.2025.4.05.8300 APELANTE: MARIA CELIA LOPES NERI ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE27477 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA CÉLIA LOPES NERI, constante dos autos sob o id. 7994386, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 6119695), cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS. LEI Nº 8.009/1990. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente embargos de terceiro, uma vez que não reconheceu o imóvel da apelante como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há um ponto controvertido no caso em comento: 1) verificar a legalidade ou não da penhora de bem imóvel pertencente a parte executada, tendo em vista a alegada impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por Maria Celia Lopes Neri, a qual teve bem imóvel de matrícula nº 69.971, referente ao Apartamento nº 101 do Edifício Siena, localizado na Rua José Aderval Chaves, nº 108, Boa Viagem. O bem foi penhorado nos autos de ação de execução fiscal nº 0816287-52.2023.4.05.8300, ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Castro Terceirização LTDA e Rildo Wellighton Castro Neri, cônjuge da apelante em regime de comunhão universal de bens. 4. Há alegação acerca da necessidade de reforma da sentença, pois defende que o imóvel supramencionado é impenhorável mesmo quando alugado a terceiros, pois a renda gerada é usada para a subsistência da família. Além disso, argumenta que se trata propriedade única do casal, pois o imóvel listado na declaração de Imposto de Renda, localizado no Loteamento Enseada dos Corais, no lote 16 - quadra 8, setor 01 e registrado no 1º RGI do Cabo/PE sob nº 6.756 foi vendido a terceiro. Registre-se, porém, que os referidos argumentos foram introduzidos apenas em sede de apelação e, sobre eles, incidem a teoria da inovação recursal. A referida teoria veda a apreciação de matéria não introduzida na primeira instância, sob pena de violação, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a ocorrência de supressão da instância (TRF5, 0803062-10.2024.4.05.8500, Apelação Cível, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, DJe: 10/12/2025). 5. A Lei nº 8.009/90 foi criada com o intuito de proteger os princípios da garantia do mínimo existencial e da dignidade humana e dispõe no artigo 1º que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Além disso, o artigo 5º da referida Lei é clara ao mencionar que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". 6. A 6ª Turma entende que "constitui ônus do executado provar que o imóvel se…
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