Processo 0807102-61.2023.8.10.0040
TJMA • Ação Civil Pública Cível
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2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, 155, Ed. Aracati Office, térreo, sala 11, Centro, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº: 0807102-61.2023.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado(s): Requerido(s): RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros Advogado(s): Advogados do(a) REU: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte requerida, RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, na pessoa de seu advogado, Dr(a). DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, para tomar ciência do(a) sentença de ID 179337713, que seja abaixo transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada conjuntamente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e da empresa RATRANS – RIO ANIL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a regularização dos serviços de transporte coletivo público municipal, de forma a assegurar a observância dos termos do contrato público de concessão entabulado para tal fim, inclusive no que toca ao pagamento dos valores contratuais inadimplidos pelo Município. Restou postulado, ainda, a condenação dos requeridos em dano moral coletivo. A ação foi inicialmente distribuída perante a 1a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que proferiu decisão de declínio (id 88738208) a este juízo de competência especializada ao processamento de demandas coletivas. Petição ministerial (id 91888057) requerendo o cumprimento da decisão proferida, com a necessária remessa dos autos. Aportados os autos nesta unidade judiciária, foi proferido despacho (id 96107113) determinando a intimação prévia dos requeridos para se manifestarem sobre o pleito liminar formulado. Petição do Município (id 96272621), esclarecendo ter solicitado informações aos órgãos administrativos responsáveis, juntando documentos. A empresa demandada, por sua vez, peticionou favorável ao deferimento da liminar, vide manifestação de id 96585732, juntando aos autos planilha atualizado dos débitos da municipalidade. Em decisão de id 97048271 restou deferida, em parte, a tutela de urgência formulada, condenando-se os demandados a implementarem medidas capazes de garantir uma prestação de serviço público de transporte coletivo adequado, eficiente, contínuo e seguro. Estabeleceu-se ao Município, ainda, proibição de redução do número de ônibus da frota do transporte coletivo local, além do dever de elaboração de plano para a regularização dos débitos existentes no âmbito do contrato de concessão firmado. No ato, foi igualmente determinada a intimação das Secretarias Municipais de Educação e Administração para prestarem informações ao juízo sobre os pagamentos realizados à empresa concessionária ré, além de designada inspeção judicial nos veículos que integram a frota de ônibus operante na cidade, convocando-se a MOB, o DETRAN/MA e o PROCON/MA para participarem do ato; além de designada audiência de conciliação. Em petição de id 99699778, a MOB requereu dispensa do ato de inspeção, argumentando não estar a participação incluída em…
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